PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 260/2023
“INSTITUI O COMPLEXO DE REFERÊNCIA DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica criado o Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º. O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), promoverá:
I - atendimento psicossocial;
Il - atendimento médico e agendamento de consultas;
III - ações e programas de inclusão em modalidades esportivas;
IV - ações de inclusão social;
V - ações e programas de informação social sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo em vista a educação, saúde e trabalho;
VI - ações e programas que integrem pessoas com Transtorno do Espectro Autista em programas de educação e saúde, além dos seus familiares;
VII - atividades em conjunto com entidades que promovam a interação, recuperação e tratamento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em terapias com animais;
VIII - fonoaudiologia;
IX - pediatria;
X - fisioterapia;
XI - psicologia;
XII - neurologia.
Art. 3º. O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deverá:
I - realizar estudos e divulgar periodicamente informações e relatórios que envolvam a população a que se refere esta Lei;
II - auxiliar, com o objetivo de facilitar a utilização dos serviços públicos existentes por parte da população com Transtorno do Espectro Autista;
Art. 4º. O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) poderá firmar convênio(s) ou parceria(s) com organizações e instituições para a realização de trabalhos e projetos de desenvolvimento intelectual e motor das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 5º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O autismo é um transtorno no desenvolvimento neurológico da criança que gera alterações na comunicação, dificuldade (ou ausência) de interação social e mudanças no comportamento. Pessoas com autismo podem apresentar algumas características específicas, como manter pouco contato visual, ter dificuldade para falar ou expressar ideias e sentimentos, e ficar desconfortáveis em situações sociais, além de poderem apresentar comportamentos repetitivos, como ficar muito tempo balançando o corpo para frente e para trás, por exemplo. É importante ressaltar que, o autismo não é uma doença, mas sim um modo diferente de se expressar e reagir, que, apesar de não ter cura, não se agrava com o avanço da idade. No entanto, quanto mais cedo for realizado o diagnóstico e iniciado o tratamento, melhores serão a qualidade de vida e a autonomia da pessoa. A Fonoaudiologia, a Terapia Ocupacional, a Psicologia, a Fisioterapia, poderão contribuir sobremaneira no desenvolvimento cognitivo, sensorial e motor, por isso é importante esse acompanhamento profissional que vai estimular ao máximo o potencial da criança. A criação deste centro de tratamento e reabilitação é de grande importância para as pessoas nessas condições, pois reuniria em um único local uma equipe multidisciplinar de acompanhamento. Ante o exposto, requer-se dos Ilustres Pares a aprovação da presente Proposição.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO