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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 260/2023

 

“INSTITUI O COMPLEXO DE REFERÊNCIA DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica criado o Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º. O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), promoverá:

I - atendimento psicossocial;

Il - atendimento médico e agendamento de consultas;

III - ações e programas de inclusão em modalidades esportivas;

IV - ações de inclusão social;

V - ações e programas de informação social sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo em vista a educação, saúde e trabalho;

VI - ações e programas que integrem pessoas com Transtorno do Espectro Autista em programas de educação e saúde, além dos seus familiares;

VII - atividades em conjunto com entidades que promovam a interação, recuperação e tratamento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em terapias com animais;

VIII - fonoaudiologia;

IX - pediatria;

X - fisioterapia;

XI - psicologia;

XII - neurologia.

Art. 3º. O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deverá:

I - realizar estudos e divulgar periodicamente informações e relatórios que envolvam a população a que se refere esta Lei;

II - auxiliar, com o objetivo de facilitar a utilização dos serviços públicos existentes por parte da população com Transtorno do Espectro Autista;

Art. 4º. O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) poderá firmar convênio(s) ou parceria(s) com organizações e instituições para a realização de trabalhos e projetos de desenvolvimento intelectual e motor das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 5º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O autismo é um transtorno no desenvolvimento neurológico da criança que gera alterações na comunicação, dificuldade (ou ausência) de interação social e mudanças no comportamento. Pessoas com autismo podem apresentar algumas características específicas, como manter pouco contato visual, ter dificuldade para falar ou expressar ideias e sentimentos, e ficar desconfortáveis em situações sociais, além de poderem apresentar comportamentos repetitivos, como ficar muito tempo balançando o corpo para frente e para trás, por exemplo. É importante ressaltar que, o autismo não é uma doença, mas sim um modo diferente de se expressar e reagir, que, apesar de não ter cura, não se agrava com o avanço da idade. No entanto, quanto mais cedo for realizado o diagnóstico e iniciado o tratamento, melhores serão a qualidade de vida e a autonomia da pessoa. A Fonoaudiologia, a Terapia Ocupacional, a Psicologia, a Fisioterapia, poderão contribuir sobremaneira no desenvolvimento cognitivo, sensorial e motor, por isso é importante esse acompanhamento profissional que vai estimular ao máximo o potencial da criança. A criação deste centro de tratamento e reabilitação é de grande importância para as pessoas nessas condições, pois reuniria em um único local uma equipe multidisciplinar de acompanhamento. Ante o exposto, requer-se dos Ilustres Pares a aprovação da presente Proposição.

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO