PROJETO
DE INDICAÇÃO N.° 25/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DELEGACIA DE COMBATE À EXPLORAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (DCECA) NO MACIÇO DE BATURITÉ.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil, a Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente (DCECA) no maciço de Baturité.
§ 1º A Delegacia Especializada de que trata esta Lei fica vinculada à estrutura organizacional ao Departamento de Polícia de Proteção aos Grupos Vulneráveis (DPGV).
§ 2º A Delegacia Especializada, prevista no caput deste artigo, deve funcionar 24 horas por dia e sete dias por semana.
Art. 2º Compete à Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente (DCECA).
I - apurar os fatos delituosos tipificados na Lei Penal e Legislação Especial que se constituíram em objeto de denúncia que impliquem em violência praticada contra a criança e ao adolescente, observada a competência constitucional atribuída às Polícias Judiciárias Estaduais;
II - proceder a todos os atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;
III – promover a elaboração de estudos e pesquisas para esclarecimento de questões relacionadas com a violência praticada contra a criança e ao adolescente;
IV - atuar nos procedimentos que envolvam a apuração e responsabilização de qualquer conduta típica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à criança e ao adolescente;
V – exercer outras atividades próprias de Polícia Judiciária definidas em regulamento.
Art. 3º Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.
Art. 4° Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa mensagem para apreciação.
STUART CASTRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A violência contra a criança e adolescente constitui-se em uma das principais formas de violação no campo dos direitos humanos, atingindo-as em seus direitos à vida, à saúde e à integridade física. Compreender a violência implica abordá-la e vê-la, também, como uma demanda de saúde pública, cuja magnitude é crescente. Nessa esfera, destacamos a violência sexual contra crianças e adolescentes, sendo considerado um fenômeno mundial, evidenciado em todas as classes sociais. Trata-se de um fenômeno influenciado por fatores diversos, de natureza socioeconômica, histórica e particularmente cultural.
O ministério da Saúde define violência sexual como o abuso do poder com o uso de uma criança ou adolescente para gratificação sexual de outrem, através de indução ou pressão para a prática de atos de cunho sexual, com ou sem violência. Apresenta-se sob múltiplas formas, das quais destacamos as mais conhecidas: exploração sexual, definida como a prática de obtenção de lucros ou benefícios na comercialização dos corpos de crianças e adolescentes para fins sexuais; abuso sexual, forma de violência sexual que geralmente circunscreve se ao universo de perpetradores que têm algum grau de responsabilidade sob os cuidados da criança. Outras designações de violência sexual contra o segmento infanto-juvenil são notadas: estupro, pedofilia e pornografia. Tais práticas costumam ocorrer entre crianças com faixas etárias semelhantes, com participação voluntária, sem hostilidade ou agressividade, constituindo uma etapa normal do desenvolvimento infantil.
A violência pode gerar problemas sociais, emocionais e psicológicos capazes de impactar fortemente a saúde das crianças e adolescentes ao longo de sua existência. Fatores como a idade e o grau de desenvolvimento psicológico da vítima, a duração e a frequência do abuso, o tipo da violência, a presença do contato genital, a gravidade da agressão, o vínculo afetivo com o autor, o uso da força pelo agressor, a reação da família, ou ainda as medidas em curso para a prevenção de agressões futuras, determinam o impacto da violência na saúde das vítimas.
O combate à violência sexual contra crianças e adolescentes necessita de uma política de ações para prevenção e do comprometimento das instituições, viabilizando a proteção integral de crianças e adolescentes e o enfrentamento da violência.
Compreendemos que a criação da Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente (DCECA) no maciço de Baturité representará o fortalecimento da rede proteção da criança e do adolescente para vários municipios da região e poderá ser um instrumento utilizado que dará uma maior efetividade no estabelecimento das medidas de proteção integral desse público.
Desse modo, em face da importância da matéria em epígrafe contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de indicação, que é de grande alcance para a garantia e efetivação dos direitos relacionados à dignidade e à proteção das crianças e adolescentes do Estado do Ceará.
STUART CASTRO
DEPUTADO