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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 259/2023

 

“ADICIONA PARAGRAFO ÚNICO E CONFERE NOVA REDAÇÃO AO “CAPUT” DO ART. 8° DA LEI N° 12.023/09, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica alterada o Art. 8° da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 2009, acrescentado a esse, a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em decorrência da perda total do veículo causado por enchente, alagamento ou inundação, passando a vigorar com a seguinte redação:

I - o “caput” do art. 8° passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8° – A Secretaria da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, enchente, alagamento ou inundação, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas estabelecidas em legislação específica.

Parágrafo único - O beneficiário, para obtenção da isenção por enchente, alagamento ou inundação, deverá anexar parecer da Defesa Civil, Decreto Municipal de calamidade publica e/ou situação de emergência, assim como um laudo, atestado por profissionais capacitados, que comprove a perca total do veículo, podendo ser colacionados aos pedidos de isenção fotos, vídeos e matérias jornalísticas com o fito de comprovar a hipótese.

Art. 2º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotação específica consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABRIELLA AGUIAR

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O grande volume pluviométrico registrado no ano de 2023 no Estado do Ceará tem causado inúmeros prejuízos aos proprietários de veículos, que vêm sofrendo com as inúmeras enchentes, alagamentos ou inundações, principalmente devido às chuvas que ocorreram nos meses de março e abril deste ano, tendo o terceiro mês deste ano finalizado com chuvas acima da média, conforme dados da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos (Funceme). No que se refere ao mês de abril, em 11 dias, o índice de chuvas atingiram metade das chuvas esperadas para o mês inteiro no Ceará.

O recorde em volume de precipitação lesou os proprietários de veículos automotores, que além do prejuízo causado ao bem terão que continuar arcando com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Desse modo, essa proposição tenta amenizar o dano, retirando do proprietário do bem atingido a obrigação de pagar o tributo em virtude de danos sofridos que impliquem na perda total do veículo.

            O Art. 8° da Lei Nº 12.023/92, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no Estado do Ceará, já faz previsão da dispensa do pagamento do imposto em virtude de danos sofridos que implique perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, já o termo enchente, alagamento ou inundação que é uma situação natural de transbordamento de água do seu leito natural, tem o objetivo de fazer justiça social e tributária para os contribuintes cearenses que tiveram perca total do seu bem.

Desse modo, submetemos o presente Projeto de Indicação de Emenda Aditiva para a apreciação desta Casa Legislativa.

 

GABRIELLA AGUIAR

DEPUTADA