PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 258/2023
“DISPÕE ACERCA DA CRIAÇÃO DE DELEGACIAS ESPECIALIZADAS EM CRIMES CONTRA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA E/OU SÍNDROMES RARAS EM TODO ESTADO DO CEARÁ NOS MUNICÍPIOS COM MAIS DE DUZENTOS MIL HABITANTES.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Institui a criação de Delegacias Especializadas em Crimes Contra a Pessoa com Deficiência e/ou Síndromes Raras em todo estado do Ceará em municípios com mais de duzentos mil habitantes.
Parágrafo único - As Delegacias Especializadas em Crimes Contra a Pessoa com Deficiência e/ou Síndromes Raras terão como finalidade prioritária o atendimento à pessoa com deficiência e síndromes raras, vítimas de qualquer crime tipificado no ordenamento jurídico, que resulte em prejuízo físico, moral, psicológico, financeiro e/ou econômico.
Art. 2º. Nos municípios com menos de duzentos mil habitantes, fica estabelecida a criação de Setores Especializados em Crimes contra a Pessoa com Deficiência e/ou Síndromes Raras responsáveis pelo atendimento à pessoa com deficiência e síndromes raras, vítimas de qualquer crime tipificado no ordenamento jurídico, que resulte em prejuízo físico, moral, psicológico, financeiro e/ou econômico.
Art. 3º. As Delegacias Especializadas em Crimes Contra a Pessoa com Deficiência e/ou Síndromes Raras e os Setores Especializados, terão no âmbito de suas circunscrições, a competência de:
I – exercer os atos concernentes à polícia judiciária, concorrentemente com as demais unidades policiais civis;
II – executar os serviços de prevenção e repressão aos crimes praticados contra a Pessoa com Deficiência e/ou Síndromes Raras;
III – receber, concentrar e a difundir dados e denúncias sobre crimes e atos de violência contra a Pessoa com Deficiência e/ou Síndromes Raras;
IV – prestar consultoria e apoio técnico aos demais órgãos de polícia do Estado do Ceará, em casos envolvendo Pessoas com Deficiência e/ou Síndromes Raras;
Parágrafo único - Para a execução das atribuições previstas neste artigo, as Delegacias Especializadas e os Setores Especializados, poderão buscar parcerias com entidades públicas e privadas que se destinem ao atendimento, à promoção e à defesa dos direitos da pessoa com deficiência e/ou síndromes raras, formando uma equipe multidisciplinar a fim de aperfeiçoar o atendimento a ser prestado.
Art. 4º. As Delegacias Especializadas e os Setores Especializados deverão contar obrigatoriamente
com:
I – Policiais civis com noções básicas de comunicação em libras e braile, bem como especialmente
treinados para o atendimento;
II – Serviço de proteção psicológica para amparar as Pessoas com Deficiência e/ou Síndromes Raras em caso de ameaça a sua integridade moral e/ou física;
III – Prédios adaptados conforme as necessidades de acessibilidade das Pessoas com Deficiência e/ou Síndromes Raras;
IV – Policiais civis especialmente treinados para o atendimento a pessoas acometidas com o Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais deficiências intelectuais, proporcionando, desta forma, a garantia de um pleno atendimento em caso de ameaça a sua integridade moral e/ou física. Os treinamentos serão oferecidos nos cursos de formação e nos cursos de promoção;
V – Integração e compartilhamento entre si, de boletins de ocorrência, informações e banco de dados, independente da especificidade da delegacia responsável pelo registro, viabilizando a confecção de estatísticas referenciais sobre os crimes contra as pessoas com deficiência e/ou Síndromes Raras;
VI– Fornecer informações sobre crimes contra a pessoa com deficiência e/ou síndromes raras:
a) ao Departamento de Polícia Federal;
b) à Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol);
c) ao Sistema de Intercâmbio de Informação sobre Segurança do Mercosul (Sisme).
Art. 5º. Compete às Delegacias Especializadas e aos Setores Especializados em Crimes contra a Pessoa com Deficiência e/ou Síndromes Raras no atendimento à pessoa com deficiências física, auditiva e/ou visual, criadas por esta Lei, no âmbito de suas circunscrições municipais:
I – investigar e apurar, concorrentemente com as delegacias de polícia distritais e especializadas, infrações penais praticadas contra pessoas com deficiência e/ou síndromes raras, total ou parcial, permanente ou provisória;
II – cumprir requisições do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outras autoridades administrativas com atribuições legais, na forma da legislação vigente;
III – realizar diligências investigatórias visando prevenir e reprimir os crimes cuja apuração seja de sua atribuição;
IV – elaborar estatísticas mensais, anuais ou periódicas e relatórios das atividades desenvolvidas, por determinação de autoridades policiais superiores;
V – promover adaptações prediais e procedimentais pautadas na acessibilidade e na inclusão social;
VI – centralizar e difundir dados e denúncias sobre crimes e atos de violência contra a pessoa com deficiência e/ou síndromes raras;
VII –Impressão dos Boletins de Ocorrência em braile, sempre que solicitado.
Art. 6º. A Secretária da Segurança Pública do Estado do Ceará será responsável pelo acompanhamento e cumprimento no estabelecido nesta Lei.
Art. 7º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Art. 8. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura busca instituir a criação das Delegacias Especializadas em Crimes Contra a Pessoa com Deficiência e/ou Síndromes Raras em todo estado do Ceará nos municípios com mais de duzentos mil habitantes, estabelecendo, desta forma, a prevenção, a proteção, a dignidade humana, se constituindo uma ferramenta essencial, pois permite o planejamento e combate a eventos criminosos contra as pessoas com deficiência no estado do Ceará. Já nos municípios com menos de duzentos mil habitantes, fica estabelecida a criação de Setores Especializados em Crimes contra a Pessoa com Deficiência e/ou Síndromes Raras. As agressões de toda sorte, inclusive cometidas por familiares próximos, aumentaram de uma maneira nunca vista contra as pessoas com deficiência em nossa sociedade e em nosso estado. A falta de equipamentos devidamente projetados e com profissionais capacitados, aumentam ainda mais a violência já sofrida, pois imputam as vítimas dificuldades na busca de seus direitos, impedem a acessibilidade e a sua inclusão em um momento de fragilidade após sofrer uma violação de seus direitos ou serem vítimas de violência propriamente dita. Ante o exposto, requer-se dos Ilustres Pares a aprovação da presente Proposição.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO