VOLTAR

 

 

PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 257/2023

 

“ALTERA OS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 18.142, DE 01 DE JULHO DE 2022, QUE REDEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE INTEGRANTES DO QUADRO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam alterados os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 18.142, de 01 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ...

§2.º A redefinição do regime jurídico implica a alteração do regime previdenciário e a automática extensão à categoria de vantagens, gratificações ou benefícios de qualquer natureza não recebidos antes da publicação desta Lei.

§3.° Legislação própria disporá sobre a alteração e a extensão à que se refere o §2.° deste artigo, observadas as exigências orçamentárias e fiscais”. (NR)

 

Art. 2º.  Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, este encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente Proposição tem por objetivo alterar os parágrafos 2° e 3° do artigo 2º da Lei n° 18.142, de 01 de julho de 2022, para garantir que os agentes comunitários de saúde integrantes do quadro da Secretaria da Saúde do Estado possam ter direito a todas as vantagens, bem como estarem inseridos no regime previdenciário próprio inerente aos servidores públicos do Estado do Ceará.

Vale ressaltar que o Poder Executivo deverá encaminhar mensagem para esta Casa Legislativa, dispondo sobre a alteração previdenciária e a extensão das vantagens, gratificações ou benefícios de qualquer natureza não percebidos antes da citada Lei, para que sejam observadas as exigências orçamentárias e fiscais, além de alterar os presentes parágrafos da Lei 18.142/2022, conforme sugerido por este projeto de indicação.

Assim, por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO