PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 255/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PASSEIO NA MELHOR IDADE PARA POPULAÇÃO HIPOSSUFICIENTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Passeio na Melhor Idade para população hipossuficiente no âmbito do Estado do Ceará, como política social.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera-se na “Melhor Idade” qualquer pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de acordo com a Lei Federal n° 10.741/2003.
Art. 2º O Governo do Estado do Ceará, com recursos advindos do Fundo Estadual dos Idosos do Ceará – FEICE-CE poderá firmar convênios, parcerias e instrumentos de cooperação com órgãos estaduais e federais, da administração direta e indireta, entidades privadas e organizações não governamentais com os seguintes objetivos:
I - Permitir um envelhecimento saudável, em condições de dignidade, propiciando cultura, lazer e diversão para os idosos.
II - Estimular a visitação de idosos a pontos turísticos do Estado, garantindo a acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - Promover a gratuidade do passeio ou a modicidade de tarifas ou preços de ingressos;
IV - Capacitar guias e monitores para acompanhamento dos passeios com as pessoas idosas.
Art. 3º O Programa Passeio na Melhor Idade será subordinado à Secretaria de Proteção Social em parceria com a Secretaria de Turismo.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, Fundo Estadual dos Idosos do Ceará – FEICE-CE e suplementadas, se necessário.
Art. 4° O Governo do Estado do Ceará criará o selo “Bom de Visitar” tendo como finalidade estimular parcerias com os entes privados e reconhecer o envolvimento dos empreendedores locais dos pontos turísticos visitados pelos idosos em relação a qualidade no tratamento e atendimento.
Art. 5° Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.
Art. 6° Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa mensagem para apreciação.
STUART CASTRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Essa Propositura tem como finalidade dispor sobre passeios turísticos voltados à população idosa no Estado do Ceará, e dá outras providências.
Conforme se tem presenciado, a velhice passou a ser representada como uma fase a ser aproveitada e concebeu-se, assim, a ideia de aposentadoria ativa a partir da imagem de que a vida começa aos sessenta anos.
As próprias denominações do envelhecimento foram invertidas e assumiram novos significados como: nova juventude, idade do lazer, idosos jovens.
Da mesma forma, inverteram-se os conceitos da aposentadoria, que deixou de ser um momento de descanso e recolhimento para tornar-se um período de atividade, lazer e realização pessoal.
Não se trata mais apenas de resolver os problemas econômicos dos idosos, mas de proporcionar acesso aos equipamentos culturais, artísticos e turísticos, de forma a integrar esse público com o hábito de viajar, de usufruir de todos os potenciais turísticos do Estado nessa etapa da vida.
Com o aumento da expectativa de vida, faz crescer também o número de pessoas que atingem os 60 anos com saúde e disposição, e se reúnem em grupos de pessoas idosas, buscando diversas formas de entretenimento e de lazer.
Nos dias atuais o lazer é primordial para todas as faixas etárias, desde as crianças, jovens, até às pessoas idosas, principalmente pela busca na melhora da qualidade de vida.
Mesmo com todas as dificuldades diárias, as pessoas idosas não abrem mão de vivenciar atividades de lazer, pois se constituem em um tempo privilegiado para obtenção de bem-estar, além de possibilitar a esta população se manterem mais ativos e saudáveis fisicamente, psicologicamente e socialmente.
No entanto, um dos grandes problemas que atingem a qualidade de vida do idoso é a solidão, a qual pode ser ocasionada, como acontece na maioria das vezes, pelo abandono, pela aposentadoria e pelo isolamento.
Atividades de lazer que venham a ser promovidas pelo Estado do Ceará, sobretudo levando o idoso a conhecer próprio Estado, já que muitos deles sequer saíram de seus próprios bairros certamente trará bem-estar refletindo diretamente na qualidade de vida dessas pessoas, interferindo positivamente na solução desses problemas e no equilíbrio de cada um.
Nesse contexto, o mercado turístico vem se adequando a atender cada vez melhor esse público. Os turistas que pertencem a essa faixa etária são clientes que buscam a viagem como ferramenta de conhecimento e enriquecimento cultural, além da aproximação com o meio ambiente natural, e na busca de fazer novas amizades durante as viagens.
Consoante a isso, a Constituição Federal, em seu art. 167, I prevê que não pode o início de programas e projetos que não constem na Lei Orçamentária Anual. O estado do Ceará já possui fundo especifico, ou seja, o FEICE-CE – Fundo Estadual do Idoso, que tem como finalidade:
♦ Aprovar a política estadual do idoso, a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a inter-relação da causa do idoso com o sistema social vigente;
♦ Aprovar critérios de destinação e transferências de recursos financeiros para os Municípios, Entidades e Organizações Socioassistenciais;
♦ Propor medidas que assegurem o exercício dos direitos da pessoa idosa;
♦ Avaliar as normas referentes os padrões de funcionamentos relativos aos programas, projetos e serviços de atenção à pessoa idosa, em parceria com o Conselho Estadual de Assistência Social e de Saúde;
♦ Organizar e sistematizar o Cadastro da Rede Prestadora de Serviços de Atenção à pessoa idosa;
♦ Acompanhar e fiscalizar no âmbito estadual a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos governamentais e pelas entidades e organizações socioassistenciais, a fim de que sejam cumpridas as Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994; nº 8.742, de 7 dezembro de 1993, nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
♦ Produzir publicações para divulgação da situação da pessoa idosa no Estado do Ceará e buscar soluções junto aos órgãos governamentais e da sociedade civil;
♦ Apoiar a implementação da Política Estadual de Saúde do Idoso por meio das seguintes diretrizes: promoção do envelhecimento ativo e saudável; assistência às necessidades de saúde do idoso; reabilitação da capacidade funcional comprometida; estudos e pesquisas;
♦ Elaborar o Regimento que disporá sobre o funcionamento e as atribuições de seus membros;
♦ Exercer o controle social dos programas, projetos, serviços e benefícios de atendimento à pessoa idosa na rede pública e privada;
♦ Estimular e apoiar as secretarias estaduais e organizações da sociedade civil para desenvolver, no âmbito de suas atribuições, atividades referentes ao envelhecimento, velhice e idoso;
♦ Estimular e apoiar a implantação e manutenção das modalidades de atendimento à pessoa idosa de acordo com o que preconiza a Política Nacional do Idoso;
♦ Apoiar, fortalecer, incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso – CMDI, no desenvolvimento de atribuições enquanto instância de controle social da política de atendimento à pessoa idosa;
♦ Orientar os Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso – CMDI, para monitorar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados à pessoa idosa nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, e Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS;
Desse modo, em face da importância da matéria em epígrafe contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de indicação, que é de grande alcance para a garantia e efetivação dos direitos relacionados à dignidade da pessoa idosa do Estado do Ceará.
STUART CASTRO
DEPUTADO