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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 254/2023

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO ESTADUAL INTEGRADO DE MEDICINA DIGITAL PARA ATENDIMENTO GERAL E ESPECIALIZADO À SAÚDE.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA: 

 

Art. 1º Fica criado o Centro Estadual de Medicina Digital para garantir à população o acesso à prestação de serviços de saúde por meio de telessaúde.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se telessaúde a prestação de serviços de saúde por meio de tecnologias de informação e comunicação, com o objetivo de realização de consultas, diagnósticos, tratamentos e outras atividades médicas ou de demais profissionais da saúde à distância.

 

Art. 2º O Centro Estadual de Medicina Digital terá como prioridade a implementação do serviço de Medicina Digital Inclusiva com objetivo de garantir o acesso à saúde dos grupos minoritários e vulneráveis.

 

Art. 3º A prestação de serviços de saúde por meio de telessaúde deve observar as seguintes diretrizes:

I - garantia da qualidade, segurança e efetividade dos serviços prestados;

II - preservação do sigilo profissional e da privacidade dos pacientes, em conformidade com a legislação vigente;

III - adoção de medidas para garantir o acesso dos pacientes à telessaúde, inclusive mediante a oferta de equipamentos, tecnologias e infraestrutura adequados;

IV - capacitação dos profissionais de saúde para a prestação de serviços por meio de telessaúde.

 

Art. 4° São atribuições do Centro Estadual Medicina Digital:

I - coordenar e promover a implantação da telessaúde em unidades de saúde estaduais e municipais, por meio do desenvolvimento de projetos e programas.

II - fornecer suporte técnico e capacitação em telessaúde para profissionais de saúde de diferentes áreas e níveis de atuação.

III - desenvolver,  implantar, regulamentar, homologar e contratar sistemas, aparelhos e plataformas de telessaúde, como softwares de teleconsulta, prontuários eletrônicos, aparelhos de exame e diagnóstico à distância, sistemas de suporte à decisão clínica, entre outras tecnologias para uso no âmbito do SUS.

IV - realizar a gestão de redes de telessaúde, coordenando a interação entre profissionais de saúde, pacientes e unidades de saúde.

V - monitorar e avaliar o uso da telessaúde, visando a melhoria da qualidade do atendimento e a redução de custos.

 VI - realizar pesquisas e estudos sobre a aplicação da telessaúde em diferentes áreas, visando aprimorar a prática clínica e ampliar o acesso aos serviços de saúde.

VII - promover a integração da telessaúde com outras políticas e programas de saúde, visando a melhoria da prestação dos serviços e da qualidade de vida da população.

 

Art. 5° Os municípios do Estado do Ceará poderão estabelecer convênio com o Centro Estadual de Medicina Digital como forma de garantir o acesso à saúde de qualidade à população, principalmente em áreas remotas ou de difícil acesso.

Parágrafo único. Os municípios com menores Índices de Desenvolvimento Humano - IDH- terão prioridade nos atendimentos do Centro Estadual de Medicina Digital.

 

Art. 6º Centro Estadual de Medicina Digital poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar a prestação de serviços de saúde por meio de telessaúde.

 

Art. 7º Os profissionais que prestarem serviços de telessaúde deverão estar devidamente cadastrados nos conselhos profissionais de suas respectivas categorias e deverão seguir as normas e padrões estabelecidos por estes.

 

Art. 8º O Centro Estadual de Medicina Digital de que trata esta Lei fica vinculado à estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.

 

Art. 9° O Governo do Estado disponibilizará os recursos necessários para a implantação da telessaúde nos municípios, garantindo o acesso da população aos serviços de saúde de forma igualitária.

 

Art. 10° Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa mensagem para apreciação.

 

STUART CASTRO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A telessaúde é uma ferramenta de grande importância para garantir o acesso da população a serviços de saúde de qualidade, principalmente em áreas remotas ou de difícil acesso. Com a utilização da tecnologia, é possível que os pacientes tenham acesso a consultas médicas, exames, prescrição de medicamentos e outras formas de atendimento sem precisar sair de suas casas.

A pandemia do COVID-19 evidenciou a importância da telemedicina, mostrando que é possível prestar serviços de saúde de forma remota, sem colocar em risco a saúde dos pacientes e dos profissionais de saúde. Nesse sentido, a implantação da telemedicina nos municípios do Estado do Ceará é uma medida essencial para garantir a saúde e bem-estar da população.

Além disso, através da telessaúde pode-se reduzir os custos do sistema de saúde, já que evita gastos com deslocamentos e internações desnecessárias. Por isso, é fundamental que o Estado do Ceará disponibilize os recursos necessários para a implantação desta nos municípios, garantindo o acesso da população aos serviços de saúde de forma igualitária.

A proposta visa garantir o acesso dos pacientes aos serviços de saúde por meio de tecnologias de informação e comunicação, respeitando sempre os princípios éticos e técnicos da medicina para contribuir na melhoria da qualidade de vida da população, especialmente daquela que vive em regiões mais afastadas e que enfrenta dificuldades para acessar os serviços de saúde.

Desse modo, em face da importância da matéria em epígrafe contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de indicação, que é de grande alcance para a garantia e efetivação dos direitos relacionados à dignidade da saúde da população mais vulnerável do Estado do Ceará.

 

STUART CASTRO

DEPUTADO