PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 251/2023
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OFERTAR AULAS DE ARTES MARCIAIS NAS MODALIDADES DE DEFESA PESSOAL E LUTA CORPORAL ÀS ALUNAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, NA GRADE CURRICULAR DE EDUCAÇÃO FÍSICA.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1.º – Autoriza o Poder Executivo a ofertar aulas de artes marciais nas modalidades de defesa pessoal e luta corporal às alunas da rede pública estadual de educação, na grade curricular de educação física.
§1º - As aulas a que se refere o “Caput” deverão ser ministradas por profissionais capacitados na modalidade de artes marciais específicas para a defesa pessoal e/ou luta corporal devendo ser licenciado em Educação Física.
§2º - Os professores de Educação Física que não possuírem a capacitação referida no §1º deste artigo poderão receber formação complementar para o ensino de artes marciais, ou, ao menos, técnicas de defesa pessoal.
§3º - A formação complementar a que se refere o § 2º poderá ser realizada por cursos de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação Física, conforme determinação do Poder Executivo.
Art. 2.° O Governo do Estado do Ceará poderá ainda, celebrar parceria ou convênio com os municípios, para a participação dos professores da rede municipal de ensino, no ambito do Estado do Ceará, nos cursos de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação Física.
Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
Art. 4.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUCINILDO FROTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A violência contra a mulher é uma realidade presente na sociedade brasileira, a qual, muito embora tenha despertado maiores atenções do Poder Público nos últimos anos, está longe de se ver satisfatoriamente solucionada.
Assim, há algo que não se pode negar: a violência contra mulheres existe, sendo importante congregar todas as estratégias imagináveis para não só evitar o seu avanço, como também para forçar a sua retração.
Jocelyn Hollander pesquisadora norte-americana estuda gênero e interação, incluindo a construção social de gênero, responsabilidade, resistência, linguagem e fala e violência de gênero. Atualmente é professora de Sociologia na Universidade de Oregon. Sua pesquisa empírica recente enfoca os efeitos do treinamento de autodefesa das mulheres para prevenir a violência e empoderar as mulheres, e já asseverou em diversas oportunidades que o conhecimento de técnicas de defesa pessoal melhora a qualidade de vida das mulheres em várias searas.
Além de elevar sua autoestima e confiança, aumenta suas habilidades para reconhecerem comportamentos ameaçadores e incrementa sua competência física, tudo contribuindo para que elas não só consigam resistir a ataques, mas também possam reduzir o princípio de agressões feitas a elas. Em outras palavras, mulheres que foram treinadas em técnicas de defesa pessoal são aptas a evitar a ocorrência de violências antes mesmo que elas sejam iniciadas (HOLLANDER, Jocelyn A. “The importance of self-defense training for sexual violence prevention”. In: Feminism & Psychology, vol. 26, nº 02, 2016, pp. 210/211).
Diversos estudos demonstram que mulheres treinadas em técnicas de defesa pessoal foram significativamente menos vitimadas em casos de crimes sexuais consumados do que mulheres não treinadas (BRECKLIN, Leanne R.; ULLMAN, Sarah E. “Self-defense or assertiveness training and women’s responses to sexual attacks”. In: Journal of interpersonal violence, vol. 20, nº 06, Junho/2005, p. 749).
De tal modo, que seja pela teoria ou pela prática, resta inegável que capacitar meninas em pelo menos uma modalidade de luta é altamente recomendável. Vale lembrar que toda luta é, por princípio, uma forma de defesa.
Existe a vertente que não defende a criação de cursos de luta (defesa pessoal) por entender não ser a medida mais adequada ao combate à violência contra as mulheres, já que não resolve aquela que seria a verdadeira força propulsora dos atos de agressividade contra mulheres, qual seja, a estrutura sexista da sociedade.
O raciocío tem fundamento já que o simples ato de instituir cursos de luta (ou defesa pessoal) não teria o condão de extinguir o problema como um todo, certo é que tampouco é inteligente prescindir-se de mais um – eficaz – instrumento de proteção das mulheres.
Aliás, especialistas no tema chamam a atenção para o fato de que, para além das necessárias soluções de longo prazo, que procuram enfrentar os problemas estruturais da sociedade, é imperativo que haja a adoção de estratégias que possam ser prontamente implementadas e que tragam resultados imediatos no sentido de diminuir os índices de violência contra as mulheres – e, nesse ponto, a aquisição de conhecimentos de técnicas de defesa pessoal tem se revelado a medida mais efetiva (HOLLANDER, Jocelyn A. “The importance of self-defense training for sexual violence prevention”. In: Feminism & Psychology, vol. 26, nº 02, 2016, p. 219).
Ao falar em alguma modalidade de luta e técnicas de defesa pessoal, o projeto em apreço permite que vários profissionais sejam “aproveitados” nesses treinamentos, sendo certo que professores de Educação Física, que já dominam alguma das várias modalidades existentes, poderão ter seus conhecimentos aplicados.
Não importa se JUDÔ, KARATE, KRAV MAGÁ, TAEKWONDO, JIU JITSU, KUNG FU, MUAY THAI, dentre tantas outras modalidades de luta e defesa pessoal, o que interessa é preparar mulheres para cuidarem de si, sem depender de ninguém, nem mesmo do Estado.
Importante destacar, que este Projeto de Lei não guarda relação apenas com a temática Educação, mas também (e talvez principalmente) com a da Segurança Pública, pois seu objetivo é justamente prevenir a violência contra as mulheres.
Observa-se que o projeto em análise não aborda a temática da violencia contra a mulher a partir da mulher que precisa ser tutelada, mas sim pela perspectiva da mulher que deve ser preparada para não precisar ser tutelada.
Pela importância do tema, que faz a propositura merecedora da atenção de todos, pugnamos pelo acatamento desse projeto para que, após a devida tramitação, seja integralmente aprovado pelo Plenário da Assembléia.
LUCINILDO FROTA
DEPUTADO