PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 250/2023
“ESTABELECE NORMAS GERAIS SOBRE SEGURANÇA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a segurança escolar e dá outras providências.
Parágrafo único - Entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isento de ameaças para alunos, professores e toda a comunidade escolar, sustentado por um conjunto de medidas adotadas pelo Poder Público, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior e nas imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino.
Art. 2º - São princípios da segurança escolar:
I - a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência escolar;
II - o estabelecimento de prioridades de intervenção e de parcerias com órgãos públicos e da iniciativa privada com responsabilidade ou interesse no tema;
III - o acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas em matéria de segurança escolar;
IV - a concepção de instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para a resolução de problemas de segurança identificados pelas escolas;
V - a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de segurança escolar;
VI - o desenvolvimento de programas específicos de formação na área de segurança escolar, voltadas para os dirigentes, docentes, discentes e funcionários em geral das escolas;
VII - o planejamento e a execução simulada de reações a situações de emergência que possam ocorrer nas escolas;
VIII - o acompanhamento de experiências e de modelos de programas e ações de segurança escolar em execução em outros entes da Federação e no exterior;
IX - a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência;
X - a realização periódica de diagnósticos da situação de segurança das imediações dos estabelecimentos de ensino.
Art. 3º - A ação do Poder Público na efetivação da segurança escolar compreende, dentre outras medidas:
I - a intensificação dos serviços de fiscalização do comércio existente nas imediações das escolas, coibindo a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso proibido à criança e ao adolescente, em especial o álcool;
II - a adequação dos espaços circunvizinhos às escolas, de modo a não causar insegurança nos seus interiores, com a participação de órgãos públicos e de instituições da iniciativa privada em parcerias criadas para esse fim;
III - a repressão intensificada aos jogos de azar nas imediações das escolas; e
IV – ronda constante de agentes da segurança pública nos estabelecimentos públicos da rede estadual de ensino.
Art. 4º - Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
CLAUDIO PINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A importância do presente Proposta Legislativa visa estabelecer normas gerais sobre segurança escolar, objetivando o enfrentamento da Violência nas Escolas. O Estado do Ceará, infelizmente, não está a margem dessa triste realidade.
Promover mecanismos legais para o combate a essa violência é uma responsabilidade social e uma obrigação desta Casa de Leis, vislumbrando envolver diversos representantes de segmentos partícipes do processo de ensino, principalmente a família.
A violência nas escolas com certeza está entre os fatos mais graves no Brasil. Isso porque além de pôr a vida das crianças em risco, coloca à prova o seu desempenho.
Sendo assim, é de muita valia a Presente Proposta, para que o Estado venha a definir/direcionar políticas públicas voltadas a minimizar a violência no ambiente escolar.
CLAUDIO PINHO
DEPUTADO