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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 24/2023

 

“CRIA O FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA.”

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua, instrumento público estadual, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Estadual cujo organismo de políticas para população em situação de rua estiver vinculado, que tem por objetivo fomentar a captação e a aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro na implantação, na execução e na manutenção de políticas, programas, projetos e ações relacionadas à defesa e à promoção dos direitos da população em situação de rua no Estado do Ceará.

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua:

I - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de alocar recursos no desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações de defesa e de promoção dos direitos da população em situação de rua;

II - doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e legados que venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

III - verbas consignadas para este fim em dotações orçamentárias, originárias da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado do Ceará e de seus créditos adicionais;

IV - repasses provenientes da União e de organizações governamentais ou não-governamentais, de origem nacional ou estrangeira, destinados ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua;

V - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus ativos;

VI - doações em espécie efetuadas ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua;

VII - Outras receitas correlatas.

Art. 3º. Os recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual dos Direitos da População em situação de Rua e em Superação da Situação de Rua deverão ser aplicados da seguinte forma:

I - na elaboração, na execução e no monitoramento de políticas, programas, projetos e ações de defesa dos direitos da população em situação de rua;

II - na divulgação de programas e projetos de assistência à população em situação de rua;

III - no apoio e na promoção de campanhas e de eventos educacionais e socioeconômicos relacionados aos direitos da população em situação de rua;

IV - no desenvolvimento de programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da população em situação de rua no mercado de trabalho;

V - em programas e projetos destinados ao combate à violência e ao preconceito praticados contra a população em situação de rua;

VI - na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados municipais voltados ao atendimento à população em situação de rua, considerando as especificidades deste público;

VII - no desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de indicadores e dados relacionados à população em situação de rua, além de monitoramento e avaliação dos programas e serviços de atendimento a este público no Estado do Ceará;

VIII - em outros programas, projetos e ações que atendam as demandas da população em situação de rua.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua serão aplicados EXCLUSIVAMENTE em políticas, programas, projetos e ações vinculados à defesa e à promoção dos direitos da população em situação de rua, mediante prévia aprovação de plano de aplicação de recursos pelo organismo de Gestão Estadual responsável pelo atendimento da população em situação de rua.

Art. 4º. As movimentações dos recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua somente poderão ser autorizadas pelo organismo de Gestão Estadual responsável pelo atendimento da população em situação de rua, após oitiva do Conselho Estadual dos Direitos da População em situação de Rua e em Superação da Situação de Rua.

Art. 5º. Constituem ativos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua:

I - disponibilidades monetárias em conta ou em caixa oriundas das receitas especificadas no artigo 2º desta Lei;

II - direitos que porventura vier a constituir;

III - bens móveis e imóveis destinados à execução das políticas, programas e projetos financiados pelo Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua.

§ 1º Os recursos em espécie que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial sob a denominação "Estado do Ceará - Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua".

§ 2º Anualmente, será processado o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua.

Art. 6º. O organismo de Gestão Estadual responsável pelo atendimento da população em situação de rua deverá supervisionar as atividades de contabilidade Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua, acompanhando e centralizando os resultados da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial.

Parágrafo Único A contabilidade do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 7º. O orçamento do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua evidenciará as políticas e programas de trabalhos governamentais, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Ceará.

Art. 8º. O orçamento do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua, quando da sua elaboração e da sua execução, observará os padrões e as normas estabelecidas na legislação pátria em vigor.

Art. 9º. O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua terá vigência por prazo indeterminado.

Art. 10. O saldo financeiro apurado no balanço do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua será incorporado ao seu orçamento e deverá ser utilizado no exercício subsequente.

Art. 11. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, mediante decreto.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

A criação do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua justifica-se, inicialmente, por ser considerado um importantíssimo instrumento orçamentário que engloba um conjunto de recursos capaz de viabilizar uma variada gama de políticas públicas dedicadas aos direitos da população em situação de rua.

Estima-se que a população em situação de rua tenha aumentado acentuadamente com a crise econômica agravada pela pandemia da Covid-19, em decorrência do aumento do número de desempregados e trabalhadores informais no país. Além disso, a propagação do coronavírus aumentou a vulnerabilidade de quem vive na rua e exige atuação mais intensa do poder público.

A maioria das pessoas em situação de rua não possuem acesso a qualquer benefício de órgãos governamentais, como bolsa família, benefício de prestação continuada, entre outros. Também encontram dificuldades para obtenção de empregos formais e de acesso a serviços e programas governamentais, bem como enfrentam desafios institucionais no que toca a documentação de identificação, fato esse que inviabiliza o exercício da cidadania. Além de vivenciarem inúmeras discriminações decorrentes, entre outros fatores, dos estigmas socialmente construídos em relação às pessoas em situação de rua.

Essa constatação nos remete à necessidade de fomentar políticas, programas e ações que, de forma eficaz e eficiente, atendam às múltiplas demandas desse heterogêneo segmento que é a população de rua.

Nesse sentido, o Fundo ora proposto, entre outros objetivos, destina-se a disponibilizar e gerir recursos para pôr em prática a elaboração e a execução de políticas, programas, projetos, ações ou atividades voltadas à promoção, à garantia e à realização dos direitos da população em situação de rua.

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA