PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 248/2023
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO INCISO I DO ART. 24º DA LEI Nº 13.729 DE 11 DE JANEIRO DE 2006, COM O OBJETIVO DE POSSIBILITAR AOS 1º SARGENTOS QUE POSSAM INGRESSAR NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS - CHO.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Altera o inciso I, do art. 24, da Lei nº 13.729 de 13 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 24...
I – Ser Subtenente ou 1º Sargento da ativa da respectiva Corporação, e:”
Art. 2º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
SARGENTO REGINAURO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente emenda proposta é resultado de uma demanda levantada pelo 3º Sargento PM Narcelio Pereira Marques, que observou uma disparidade entre as legislações dos militares do Estado de Ceará e outras unidades federativas do país.
Ao analisar o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (LEI Nº 5.301, de 16 de outubro de 1969) e de outros estados como Pernambuco, Amazonas e Distrito Federal, o Sargento Marques identificou que, de acordo com o art. 13º, os Subtenentes, os 1ºs-sargentos e os 2ºs-sargentos podem concorrer ao Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) o que legislação do Estado do Ceará onde somente o Subtenente pode ingressar no Curso.
Com isso, a presente emenda busca promover uma política de valorização dos profissionais da segurança pública do Estado do Ceará, garantindo melhores condições de acesso à promoção e contribuindo para uma gestão mais eficiente dos recursos humanos nas instituições militares.
SARGENTO REGINAURO
DEPUTADO