VOLTAR

 

 

PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 246/2023

 

“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS §1º E §2º AO ART. 66º DA LEI Nº 13.729 DE 11 DE JANEIRO DE 2006, COM O OBJETIVO DE REGULAMENTAR A CONCESSÃO DE DISPENSAS DE SERVIÇO PARA OS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Acresce os §1º e §2º ao art. 66º da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, nos seguintes termos:

“Art. 66...

(...)

§1º. As dispensas de serviço em decorrência de prescrição medida devem ser comunicadas ao oficial de dia, de maneira física ou por meio eletrônico, donde o militar, ao retornar permanecerá na sua escala normal a contar a época logo antes da licença, salvo exposição de motivos e feita de maneira formal pelo comandante da unidade onde este labora.

§2º. As dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço e/ou contribuição militar.”

Art. 2º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação. 

 

SARGENTO REGINAURO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Excelentíssimos Deputados,

 

A presente proposição tem como objetivo acrescentar os §§1º e 2º ao art. 66º da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, a fim de estabelecer normas claras e objetivas para a concessão de dispensas do serviço aos militares estaduais.

A inclusão do §1º visa garantir que as dispensas do serviço em decorrência de prescrição médica sejam comunicadas de forma oficial e documentada ao oficial de dia, a fim de evitar eventuais desentendimentos ou problemas decorrentes de falta de clareza na comunicação. Além disso, estabelece que o militar, ao retornar ao serviço, deverá voltar à sua escala normal, a contar a partir da época logo antes da licença, exceto se houver exposição de motivos formal feita pelo comandante da unidade onde trabalha.

Por sua vez, o §2º visa garantir que as dispensas do serviço sejam concedidas com remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço e/ou contribuição militar. Essa medida é importante para assegurar a valorização e reconhecimento dos serviços prestados pelos militares estaduais, bem como garantir sua proteção financeira durante o período de dispensa.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação desta proposta, que visa garantir o cumprimento dos direitos e deveres dos militares estaduais, bem como a valorização de sua contribuição para a segurança pública e a ordem no Estado.

 

SARGENTO REGINAURO

DEPUTADO