PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 244/2023
“DISPÕE SOBRE A DESOBRIGAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, NO ATO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE VEICULAR, NA FORMA QUE INDICA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - A transferência de propriedade veicular, independe da quitação integral do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores – IPVA.
Parágrafo único – Em caso de parcelamento, os contribuinte ficam obrigados apenas ao pagamentos das parcelas do IPVA vencidas até o momento da transferência da propriedade veicular.
Art. 2º - Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembleia Legislativa de sua conveniência ou não.
QUEIROZ FILHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Indicação sugere ao Governo do Estado, que a transferência da propriedade veicular, independa da quitação integral do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores – IPVA.
O objetivo de tal propositura é simplificar o processo de compra e venda e respectiva transferência veicular, sem prejudicar o comprador do veículo. Acreditamos ainda que a desobrigação seja uma importante medida para reduzir veículos com débitos de IPVA em circulação, tendo em vista que a desobrigação pode contribuir para a busca de regularização de débitos do imposto em atraso.
Portanto, diante da importância do tema, e visando agilidade no processo de transferência veicular e estimulo a regularização de débitos, é que solicitamos o apoio dos pares para aprovação de tão importante propositura.
QUEIROZ FILHO
DEPUTADO