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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 244/2023

 

“DISPÕE SOBRE A DESOBRIGAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, NO ATO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE VEICULAR, NA FORMA QUE INDICA.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - A transferência de propriedade veicular, independe da quitação integral do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores – IPVA.

Parágrafo único – Em caso de parcelamento, os contribuinte ficam obrigados apenas ao pagamentos das parcelas do IPVA vencidas até o momento da transferência da propriedade veicular.

Art. 2º - Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembleia Legislativa de sua conveniência ou não.

 

QUEIROZ FILHO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Indicação sugere ao Governo do Estado, que a transferência da propriedade veicular, independa da quitação integral do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores – IPVA.

O objetivo de tal propositura é simplificar o processo de compra e venda e respectiva transferência veicular, sem prejudicar o comprador do veículo. Acreditamos ainda que a desobrigação seja uma importante medida para reduzir veículos com débitos de IPVA em circulação, tendo em vista que a desobrigação pode contribuir para a busca de regularização de débitos do imposto em atraso.

 Portanto, diante da importância do tema, e visando agilidade no processo de transferência veicular e estimulo a regularização de débitos, é que solicitamos o apoio dos pares para aprovação de tão importante propositura.

 

QUEIROZ FILHO

DEPUTADO