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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 243/2023

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MUSEU DA CARNAÚBA NO MUNICÍPIO DE RERIUTABA NO ESTADO DO CEARÁ.” 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA: 

 

Art. 1º Fica criado o Museu da Carnaúba, como instituição pública e permanente, sem fins lucrativos e com acervo aberto ao público, a ser instalado no município de Reriutaba, no Estado do Ceará.  

 

Art. 2º O Museu da Carnaúba tem como objetivos: 

I – promover o reconhecimento, a valorização, a preservação e a difusão da história e da memória cultural do povo cearense, tendo como referência a presença da carnaúba e seu papel no desenvolvimento tanto no município de Reriutaba como no estado do Ceará; 

II – criar um acervo de caráter material e imaterial sobre o impacto histórico, cultural e paisagístico da carnaúba na região do semiárido cearense, mantendo sob guarda e conservação peças artísticas e históricas; 

III – proporcionar ao povo cearense e a seus visitantes o contato com a memória, a cultura, a história e a arte da carnaúba por meio de exposições e ações educativas, incluindo aquelas que evidenciem os aspectos botânicos e geográficos da planta, o processo de transformação do pó em cera, as tonalidades, o valor econômico e os cearenses que se destacaram nesse setor; 

IV – difundir e socializar as informações oriundas do seu acervo por meio de seminários, feiras de produtos, eventos científicos, publicações e demais atividades de pesquisa, ensino e extensão; 

V – promover ações para a preservação e para o uso sustentável da carnaúba, conservando sua biodiversidade natural.

 

Art. 3º O museu disporá de ambientes que ofereçam programas de capacitação e de qualificação a artesãos e produtores rurais, a fim de difundir conhecimentos e de inseri-los no mercado de trabalho.

 

Art. 4º O Museu da Carnaúba ficará subordinado à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – Secult, que promoverá a instalação, a gestão, a manutenção e o desenvolvimento das atividades do museu. 

§ 1º O equipamento cultural elaborará seu plano museológico e plano anual de atividades. 

§ 2º A localização e o funcionamento do museu, bem como sua organização interna, serão regulamentados pelo Poder Executivo. 

§ 3º A instituição, depois de organizada legalmente, deve ser cadastrada no Sistema Estadual de Museus do Ceará – SEM/CE, para supervisão, acompanhamento e elaboração de programas e projetos para o seu desenvolvimento. 

 

Art. 5° O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contratos, convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou instituições privadas, objetivando viabilizar a instalação, a gestão, a manutenção e o desenvolvimento das atividades do museu.  

 

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Cultura do estado, previstas na Lei Orçamentária estadual, por meio de financiamentos externos ou por meio de receitas operacionais inerentes às atividades do museu. 

 

Art. 7° Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa mensagem para apreciação.

 

STUART CASTRO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A carnaúba é uma palmeira nativa do semiárido e compõe o imaginário e o cotidiano dos habitantes dessa região. De acordo com a delimitação do Semiárido Legal realizado em 2017 pela Sudene, o Ceará é o estado brasileiro que detém o maior percentual de municípios reconhecidos oficialmente pelo governo federal como parte do semiárido brasileiro, no qual, dos 184 municípios cearenses, 175 (95%) estão atualmente inseridos nessa região, incluído aqui o município de Reriutaba, localizado na região noroeste do Estado. 

Essa palmeira também é conhecida por “árvore da vida”, já que é possível aproveitar praticamente todas as suas partes. A extração da sua cera possui relevante papel na balança comercial do Ceará e é utilizada em diversos ramos da indústria, como automobilística, cosmética, farmacêutica, construção civil e alimentícia, ocupando, em 2019, o 8º lugar na pauta de exportação cearense, com 95% da cera produzida sendo exportada para o exterior, e gerando cerca de 96 mil empregos diretos no país, especialmente no Ceará, um dos principais Estados produtores. 

A carnaúba está na vida cotidiana do cearense não só na paisagem, mas na própria história. Com a Lei Estadual nº 13.897/2007, a bandeira do Ceará passou a trazer a árvore em seu brasão como elemento permanente, consolidando assim o Decreto Estadual nº 27.413/2004, que define a árvore como símbolo do Estado e proíbe o corte da planta sem prévia autorização dos órgãos e entidades estaduais competentes. 

A carnaúba também é representada na história e na cultura do município de Reriutaba, não só por possuir um povoado chamado de “Carnaúba”, como também por celebrá-la em seu hino oficial. O município também realiza regularmente o festival de quadrilha “Arrastapé Carnaúba” e o evento off road “Trilha da Carnaúba”. 

Portanto, instalar um Museu da Carnaúba nessa cidade se configura como um equipamento cultural importante para uma maior visibilidade a essa planta rica em usos e história, preservando seu impacto econômico na região, e promovendo seu reconhecimento, valorização e difusão. O museu também contribuirá para a educação e formação de novos artesãos, ao proporcionar cursos de capacitação de artesanato para os reriutabenses e para a população dos municípios do entorno, já que, da carnaúba, podem ser feitos diversos instrumentos e utensílios típicos, podendo contribuir para a geração de emprego e renda nessas cidades. 

Desse modo, em face da importância da matéria em epígrafe contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de indicação, visto que irá contribuir para valorizar a carnaúba como símbolo do Estado e do município de Reriutaba, fortalecendo o sentimento de pertencimento dos cearenses com seu patrimônio histórico e natural. 

 

STUART CASTRO

DEPUTADO