PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 240/2023
“INSTITUI O PROGRAMA DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Segurança nas Escolas do Estado do Ceará.
Art. 2º. O programa disposto no artigo anterior, abrangerá todas as escolas estaduais de nível fundamental e médio do Estado do Ceará.
§1º. Os Poderes Executivos dos diferentes municípios do Estado do Ceará, se assim desejarem, poderão contar, sem dispender nenhum custo, mediante convênio firmado com o Poder Executivo Estadual, com os benefícios do presente programa para cada Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI, da respectiva cidade, ou mesmo de ensino fundamental e médio, quando eventualmente possuírem esses estabelecimentos.
§2. Eventuais Escolas Federais, de Ensino Fundamental e/ou Médio, existentes no âmbito do Estado do Ceará, também poderão ser contempladas com os benefícios inseridos no parágrafo anterior, mediante convênio firmado com o Poder Executivo Estadual.
§3º. O Poder Executivo do Estado do Ceará, quando da regulamentação desta lei, definirá a permissão ou não das escolas particulares de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, ingressarem nos benefícios do presente Programa de Segurança, bem como definirá as formas de custeio para os estabelecimentos de ensino particulares.
Art. 3º. Todas as escolas inseridas neste programa terão portarias de entrada com detectores de metais, além de pessoas devidamente treinadas acompanhando a entrada e a identificação rigorosa dos discentes, docentes, demais funcionários e visitantes nos estabelecimentos.
Art. 4º. Em todos os estabelecimentos de ensino que fizerem parte do Programa de Segurança nas Escolas do Estado do Ceará serão instaladas sirenes, com som específico, que indique alguma anormalidade ocorrendo no interior desses estabelecimentos.
Parágrafo único – O controle do disparo dessas sirenes ficará subordinado à direção e/ou a coordenação do respectivo estabelecimento.
Art. 5º. A direção e a coordenação do estabelecimento de ensino, contarão ainda, com um dispositivo do tipo “botão do pânico”, que ficará diuturnamente em contato com a Delegacia Policial e a unidade da Polícia Militar mais próxima para ser acionado em caso de emergência.
Art. 6º. Os estabelecimentos de ensino que estiverem inseridos no Programa de Segurança nas Escolas, contarão também com câmeras instaladas, que serão imediatamente monitoradas pela Delegacia Policial e a unidade da Polícia Militar mais próxima, quando as sirenes e/ou o “botão do pânico” forem acionados.
Art. 7º. Os profissionais da Segurança Pública que compõe o quadro de pessoal devidamente lotado nas viaturas de ronda escolar da área dessas escolas, participarão com frequência de todas as atividades relacionadas ao Programa de Segurança nas Escolas do Estado do Ceará, em especial, no treinamento periódico das pessoas que acompanham as entradas com detectores de metais dos estabelecimentos.
Art. 8º. Será facultado às empresas que desejarem participar com recursos próprios na viabilização do Programa de Segurança nas Escolas do Estado do Ceará.
§1º. As empresas participantes poderão, em área previamente estabelecida, manter propaganda institucional nesses estabelecimentos.
§2º. Entende-se como propaganda institucional, estabelecida no parágrafo anterior, o nome da empresa e a área em que atua, sem menção a nenhum produto específico.
§3º. Não poderão participar do apoio ao Programa de Segurança nas Escolas do Estado do Ceará, empresas relacionadas à venda de: bebidas alcoólicas, fumo e armamento de qualquer espécie.
Art. 9º. Quando identificado um possível problema emocional de algum integrante da escola, quaisquer discentes, docentes, funcionários ou coordenadores, deverão levar esse problema ao conhecimento da direção do estabelecimento, que, se entender necessário, levará o eventual problema aos pais ou responsável pelo aluno, no caso de discente, ou iniciará um diálogo com o docente ou funcionário envolvido, e persistindo a necessidade de acompanhamento, desde que, com a anuência do envolvido, comunicará à Delegacia de Ensino que encaminhe um psicólogo para este trabalho de acompanhamento emocional junto ao estabelecimento de ensino.
Art. 10. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Inicialmente, convém lembrar que a Constituição da República Federativa do Brasil permite que Estados, Distrito Federal e União, possam legislar de maneira concorrente quando o assunto se refere à educação e ensino, conforme o disposto abaixo:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
IX- educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação”.
...
Isso posto, passamos então a discutir o mérito da proposta. No mérito, trata-se de um Projeto de Indicação extremamente oportuno, que criará o Programa de Segurança nas Escolas do Estado do Ceará. Nos últimos dias, tem-se observado diversas invasões absurdas e criminosas em escolas e creches do nosso País. Adultos, adolescentes e, mais recentemente, crianças foram covardemente assassinadas no interior de estabelecimentos escolares que, em tese, deveriam ser lugares seguros, em que os pais e responsáveis dos discentes pudessem ficar minimamente despreocupados com a saúde física e/ou psicológica dos mesmos. Infelizmente, os casos envolvendo esse tipo de violência estão aumentando de forma abrupta e necessário se faz que os poderes constituídos respondam à sociedade com soluções rápidas e eficazes. Ante o exposto, requer-se dos Ilustres Pares a aprovação da presente propositura.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO