PROJETO
DE INIDICAÇÃO N.° 23/2023
“INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E COMBATE À POBREZA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.1º- Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social e Combate à Pobreza, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Programa consiste em um conjunto de ações integradas, de caráter intersetorial, desenvolvidas pelo Poder Executivo Estadual, com o objetivo de combater as desigualdades sociais, fomentar o desenvolvimento econômico e social das comunidades e estabelecer meios de minimização da pobreza e, ainda, incrementar a geração de emprego e renda para as camadas hipossuficientes do estado.
Art. 2º O Programa de Desenvolvimento Econômico e Social e Combate à Pobreza será implementado a partir da criação do Banco Digital Solidário do Ceará e a Moeda Social Digital, com o apoio a suas ações de Finanças Solidárias.
Art. 3º Entende-se por Banco Digital Solidário do Ceará uma Organização da Sociedade Civil (OSC), criada especificamente para este fim, cujo objetivo será fazer a Gestão da Moeda Social e promover o desenvolvimento socioeconômico do estado, baseado nos princípios da Economia Solidária e do Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º Para suas transações, que serão totalmente digitais, sem uso de papel, o Banco Digital Solidário do Ceará usará plataforma digital no formato de arranjo de pagamento pré-pago, conforme estabelecido na lei Nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 e regulamentação n. 4.282 do Banco Central do Brasil.
§ 2º A Moeda Social Digital consiste em uma conta digital pré-paga, em formato de aplicativo no celular ou cartão, operado pelo Banco Digital Solidário, obedecendo à normativa do Banco Central.
§ 3º Chama-se de Moeda Social pelo fato de ser operada por uma organização da sociedade civil (OSC) e ter circulação restrita ao estado, fomentando seu desenvolvimento socioeconômico a partir do consumo local.
§ 4º Para efeito desta lei, a Moeda Social é lastreada e paritária (um para um) em Moeda Nacional (R$).
Art.4º Para criação, implantação e consolidação do Banco Digital Solidário e da Moeda Social, o Poder Executivo Estadual poderá estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá celebrar Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação com organizações da sociedade civil, selecionada através de chamada pública, conforme a Lei nº 13.019/2014, denominada de Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC.
Art. 5º O Programa de Desenvolvimento Econômico e Social e Combate à Pobreza garantirá a Renda Básica da Cidadania, de acordo com os critérios previstos nesta Lei.
§1º O Renda Básica da Cidadania consiste em um benefício a ser pago através da Moeda Social Digital, por intermédio do Banco Digital Solidário do Ceará, voltado para a instauração de mecanismos de emancipação social e econômica das famílias e segmentos familiares com renda familiar de até três salários mínimos, em estado de vulnerabilidade social e/ou pobreza, daquelas regiões e territórios nos quais o Estado promova o desenvolvimento da Economia Popular e Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável.
§2º Considera-se como condicionalidade, entre outras, a inscrição do beneficiário no Cadastro Único do Governo Federal.
§3º O valor do benefício instituído como Renda Básica da Cidadania será de, pelo menos, 200 (duzentos reais).
§4º Poderá ter várias modalidades e atender diferentes públicos assistidos por quaisquer órgãos da administração direta e indireta, e deverá, no que couber, ser definido e regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º Para a execução do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social e Combate à Pobreza o Poder Executivo Estadual poderá celebrar Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação com o Banco Digital Solidário do Ceará.
Art. 7º São diretrizes do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social e Combate à Pobreza:
I - integrar e envolver os organismos estaduais para desenvolver ações de combate direto à pobreza e emancipação social e econômica da população;
II - formular alternativas baseadas em diagnósticos situacionais locais e focadas na perspectiva do desenvolvimento local, orientada pela política geral de desenvolvimento adotada pelo Estado;
III - empreender ações articuladas com a União e os Municípios com o fito de potencializar a utilização de recursos disponíveis;
IV - fomentar a participação da sociedade, de ONGs e dos próprios beneficiários dos programas e das ações na formulação, monitoramento, fiscalização e na gestão das políticas públicas regulamentadas nesta lei.
Art. 8º São princípios do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social e Combate à Pobreza:
I - articulação e integração com enfoque no caráter intersetorial e multidisciplinar, com atuação conjunta com o público a ser beneficiado;
II - participação e controle social;
III - desenvolvimento local
IV - autogestão, cooperação e solidariedade como foco nas ações.
Art. 9º O Programa de Desenvolvimento Econômico e Social e Combate à Pobreza ficará vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para a implementação das ações, dos projetos e das atividades decorrentes desta lei, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá contar com a colaboração de outros órgãos da administração pública estadual direta ou indireta, por meio da integração das respectivas políticas públicas, bem como com o apoio de Universidades ou outras instituições de ensino e, ainda, de instituições governamentais e não governamentais.
Art.10º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art.11º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
A presente Indicação visa à instituição, no âmbito do Estado do Ceará, do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social e Combate à Pobreza, com o objetivo de combater as desigualdades sociais, fomentar o desenvolvimento econômico e social das comunidades, estabelecer meios de minimização da pobreza e, ainda, incrementar a geração de emprego e renda com foco na parcela da população que se encontra em estado de vulnerabilidade social e/ou pobreza.
Diante do atual momento de recessão econômica, agravado pelo enfrentamento da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), é imprescindível implementar políticas públicas capazes de fomentar a economia e desenvolver ações de combate direto à pobreza e emancipação social e econômica da população.
Nesse sentido, a proposição em comento prevê a criação do Banco Digital Solidário do Ceará e a Moeda Social Digital, que viabilizará a execução das ações do Programa em comento. Trata-se de um Banco Comunitário que se define pela prestação de serviços financeiros solidários, em rede, de natureza associativa e comunitária, voltado para a geração de trabalho e renda na perspectiva de reorganização das economias locais, tendo por base os princípios da Economia Solidária.
Os Bancos Comunitários têm como objetivo promover o desenvolvimento de territórios de baixa renda, através do fomento à criação de redes locais de produção e consumo. Baseia-se no apoio às iniciativas da economia popular e solidária em seus diversos âmbitos, como: de pequenos empreendimentos produtivos, de prestação de serviços, de apoio à comercialização e o vasto campo das pequenas economias populares.
Na capital do nosso estado, temos a exitosa experiência do Banco Palmas no Conjunto Palmeiras, que é conhecido mundialmente pelo pioneirismo na implementação de práticas de economia solidária em seu território, com a utilização da famosa Moeda Social Circulante Local, O Palmas, tão conhecida e divulgada pelos arredores do Brasil. Também ganhou amplo destaque o programa Renda Básica de Cidadania, uma iniciativa da Prefeitura de Maricá,
lançada em 2013, e que atualmente beneficia 42,5 mil pessoas. Com a pandemia, o valor distribuído a cada beneficiário chegou até 300 mumbucas por pessoa. Agora, de acordo com a Lei Municipal n° 3.153, de 4 maio de 2022, o valor passou a ser de 200 mumbucas (equivalente a R$ 200) por pessoa.
O Renda Básica de Cidadania (RBC), popularmente chamado de Cartão Mumbuca, foi finalista do Prêmio Governarte 2014, iniciativa internacional do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para ações de inclusão social e distribuição de renda através de meio digital, e vem desde então sendo acompanhado com enorme interesse pela imprensa internacional. Por seu papel central na sustentabilidade do ambiente econômico da cidade, o programa já foi objeto de reportagens tanto de agências internacionais de notícias, como a France Presse, BBC, EFE e Associated Press (e o conteúdo ilustrou matérias em dezenas de países), bem como figurou em destaque em fóruns internacionais especializados em economia, como as revistas The Economist, America´s Economia, Business Insider, Rest of the World e America´s Quarterly.
O Programa Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social e Combate à Pobreza, que ora apresentamos prevê a Renda Básica da Cidadania que pretende beneficiar os segmentos familiares com renda familiar de até três salários, em estado de vulnerabilidade social e/ou pobreza, e será pago através da Moeda Social Digital, por intermédio do Banco Digital Solidário do Ceará.
O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, realizará as ações, projetos e atividades decorrentes do referido Programa, podendo contar com a colaboração de outros órgãos da administração pública estadual direta ou indireta, por meio da integração das respectivas políticas públicas, bem como com o apoio de Universidades ou outras instituições de ensino e, ainda, de instituições governamentais e não governamentais.
Diante do exposto, ciente da relevância social e econômica da presente proposta, solicitamos aos nobres Pares o apoio necessário a sua aprovação.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA