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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 234/2023

 

“PROPÕE-SE A ALTERAÇÃO DO INCISO II, §1º DO ART. 62 DA LEI Nº 13.729 DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE SE REFERE LICENÇA PATERNIDADE, POR 120 (CENTO E VINTE DIAS) EM CASO DA MORTE DA GENITORA.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Altera do inciso II do §1º do art. 62 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, nos seguintes termos:

“Art. 62...

(...)

“§ 1º...

(...)

II- paternidade, por 10 (dez) dias, salvo no caso de morte da genitora da criança, donde a licença do militar passará a ser conforme inciso I deste parágrafo;”

Art. 2º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação. 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em de 2023.

 

SARGENTO REGINAURO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Excelentíssimos Deputados,

O presente projeto de indicação tem por objetivo propor a alteração do inciso II, §1º do art. 62 da Lei nº 13.729 de 11 de janeiro de 2006, que se refere à licença paternidade, por 120 (cento e vinte dias) em caso da morte da genitora.

A atual legislação prevê uma licença paternidade de apenas 10 (dez) dias, o que muitas vezes não é suficiente para que o pai possa se dedicar adequadamente ao cuidado do filho recém-nascido, principalmente em casos em que a mãe vem a falecer durante o parto ou logo após o nascimento.

Torna-se fundamental, portanto, que o pai tenha um período maior de afastamento do trabalho, para que possa estar presente na vida do filho e assumir as responsabilidades que antes eram atribuídas à mãe, inclusive em situações de luto e fragilidade emocional.

Desta forma, propõe-se a alteração do inciso II, §1º do art. 62 da Lei nº 13.729 de 11 de janeiro de 2006, para que o pai tenha direito a uma licença paternidade de 120 (cento e vinte dias) em casos de morte da genitora.

Sabe-se que a licença paternidade é um direito fundamental e inalienável do trabalhador, tendo em vista que se trata de um período dedicado ao cuidado e proteção do recém-nascido e de sua mãe. Desta forma, espera-se que esta proposta possa ser acolhida por esta Casa Legislativa, a fim de garantir aos pais o direito a um tempo maior para se dedicarem aos seus filhos em situações de perda da genitora.

Estas são as razões que justificam a formulação desta propositura.

 

SARGENTO REGINAURO

DEPUTADO