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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 233/2023

 

“PROPÕE-SE A ALTERAÇÃO DO §4º DO ART. 62 DA LEI Nº 13.729 DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE SE REFERE À LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR DOS MILITARES AOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Altera O §4º do art. 62 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, nos seguintes termos:

“Art. 62...

(...)

§ 4º A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço por até 2 (dois) anos, contínuos ou não, concedida ao militar estadual com mais de 03 (três) anos de efetivo serviço que a requerer com essa finalidade, implicando em prejuízo da remuneração, da contagem do tempo de serviço e/ou contribuição e da antiguidade no posto ou na graduação”. (NR)

Art. 2º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação. 

 

SARGENTO REGINAURO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A proposta de alteração do §4º do artigo 62 da Lei nº 13.729 de 11 de janeiro de 2006 tem como objetivo principal garantir aos militares estaduais o direito à Licença para Trato de Interesse Particular (LTIP) de forma mais adequada e justa.

Atualmente, a legislação não prevê um critério objetivo para a concessão da LTIP aos militares estaduais, o que resulta em uma distribuição arbitrária e infundada do benefício. Além disso, a exigência de um período mínimo de 10 (dez) anos cargo para a concessão da LTIP prejudica os militares que já possuem estabilidade com 3 (três) anos, uma vez que eles são impedidos de usufruir desse direito.

A proposta de alteração visa, portanto, incluir um critério objetivo para a concessão da LTIP aos militares estaduais, estabelecendo um período mínimo de três anos no respectivo cargo para que o benefício seja concedido. Esse período é baseado no artigo 91 da Lei 8.112/90, que regula a LTIP para Servidores Públicos Federias.

É importante ressaltar que a estabilidade é um dos direitos dos militares estaduais previstos na Lei nº 13.729 de 11 de janeiro de 2006, e a concessão da LTIP após a aquisição desse direito é uma medida justa e necessária.

Diante do exposto, solicito aos nobres Deputados que apoiem essa proposta de alteração do inciso §4º do artigo 62 da Lei nº 13.729 de 11 de janeiro de 2006, que beneficiará diretamente os militares estaduais do Ceará.

 

SARGENTO REGINAURO

DEPUTADO