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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 232/2023

 

“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA ATIVIDADE DE OPTOMETRIA NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE VISUAL E OCULAR NO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir a atividade de optometria no âmbito da prestação de serviços públicos de atenção primária à saúde visual e ocular no Estado do Ceará.

Parágrafo Único. Estão aptos ao exercício da atividade de optometria de que trata esta Lei os profissionais legalmente habilitados, portadores de diploma de nível superior do curso de graduação em optometria, expedido por instituições oficiais de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação.

 

Art. 2º Caberá ao profissional optometrista, sem prejuízo de outras atividades:

I - Realizar consultas e exames a fim de avaliar funcionalmente o sistema visual e ocular, detectando possíveis alterações;

II – Identificar, diagnosticar, corrigir e prescrever soluções ópticas, quando necessário, que irão compensar as alterações visuais e/ou reabilitar as condições do sistema visual;

III - Prevenir, sempre que possível, a insurgência de distúrbios visuais por meio da reeducação ou aplicação de metodologias para melhorar a eficiência da visão;

IV - Identificar alterações visuais de ordem patológica ocular (ex. catarata, glaucoma) ou sistêmica (ex. hipertensão), encaminhando prontamente, nesses casos, o paciente ao profissional médico competente;

V – Prestar outros serviços inerentes a sua formação universitária;

 

Parágrafo Único. Fica terminantemente proibida a utilização de práticas medicamentosas ou técnicas de natureza invasiva entre as atividades praticadas por optometristas nos termos desta Lei, devendo sua atuação observar os limites dispostos na Lei Federal nº 12.842/2013.

 

Art. 3º. Os serviços de optometria de que trata o artigo 2º, poderão ser prestados nos seguintes equipamentos públicos:

I - Policlínicas;

II - Unidades Básicas de Saúde da Família (UBASF);

III – Centros de especialidades ou de referência;

IV – Rede Escolar  

§1º. No caso de equipamentos pertencentes à rede municipal de saúde e educação, visando o estabelecimento de uma política ampla, inclusiva e colaborativa no que tange à saúde visual e ocular de seus residentes, poderá o Estado firmar convênio, termo de cooperação ou outros instrumentos congêneres com os Municípios, a fim de garantir a todos, principalmente crianças, adolescentes e idosos, acesso aos cuidados preventivos e corretivos com a visão.

§2º. Os Municípios situados nas regiões do Estado em que haja maior demanda por exames visuais e consequente insuficiência de médicos especialistas para atender a população, terão acesso prioritário aos serviços de optometria.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o poder executivo estadual proceder com a sua regulamentação no prazo de 90 (noventa) dias, revogadas as disposições em contrário.

 

SARGENTO REGINAURO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto de indicação foi proposto com a finalidade de amenizar a carência pelos serviços de realização de exames e consultas no campo visual, uma vez que no Ceará existem poucos médicos oftalmologistas para atender a uma população cada maior e mais necessitada.

A insuficiente oferta dos serviços especializados em saúde não é uma novidade. Pesquisa rápida no site do Conselho Federal de Medicina (CFM) aponta que no Ceará existem um total de 18.993 (dezoito mil, novecentos e noventa e três) médicos com registros ativos; destes, apenas 4.887 (quatro mil, oitocentos e oitenta e sete) estão no interior do Estado[1]. No que se refere ao campo da oftalmologia, quando fazemos a pesquisa pela especialidade com os mesmos parâmetros no site do CREMEC, retornam apenas 561 registros atualmente ativos[2]. Isso para dar conta de um estado com área geográfica de 148.886 km2 de extensão e uma população com quase 9 milhões de habitantes, altamente concentrada na capital.

Com essa preocupação em mente e sabedores do extenso tempo que leva para um cidadão, principalmente os que residem no interior do estado, ter acesso a uma consulta ou exame com um médico especialista, da grande demanda reprimida nessa área e da importância de termos a prevenção como foco da saúde e não o tratamento quando o problema já está instalado, propomos o presente projeto a fim de incluir a optometria no âmbito da prestação de serviços públicos de atenção primária à saúde visual e ocular no Estado do Ceará.

Segundo o Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO)[3], A Optometria surgiu nos Estados Unidos em 1870, aproximadamente. É independente, difundida e respeitada em mais de 130 países, entre eles Estados Unidos, Canadá, México, Cuba, Costa Rica, Uruguai, Paraguai, Colômbia, Inglaterra, Alemanha, Itália, Portugal, Espanha, Rússia, Japão, China, Índia, África do Sul, Israel, Líbano, Austrália, Nova Zelândia e outros.

Organizações mundiais, como a Organização Mundial da Saúde – OMS, Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, a Organização das Nações Unidas – ONU/UNESCO e Organização Internacional do Trabalho – OIT também reconhecem e fomentam sua difusão.

Muito embora no Brasil a atividade de optometria ainda se encontre à míngua de regulamentação complementar - o que não torna a profissional ilegal, é válido ressaltar[4]; existem muitas instituições de nível superior, reconhecidas pelo MEC, que formam profissionais na área, cuja formação compreende uma carga horária com mais de 3.105 horas/aula, abrangendo diversas áreas de conhecimento como biologia, física óptica, anatomia e neurologia em sua grade curricular.  

Como demonstrado, o optometrista é um profissional preparado para examinar e avaliar a função visual nos casos em que esta não for de ordem patológica. Trabalhando na prevenção, sua atividade vem somar esforços no atendimento primário de saúde pública, sendo um valioso aliado na detecção da cegueira evitável, principalmente em crianças e adolescentes, o que torna imperativo que a rede pública estadual e municipal de educação também possa contar com essa prestação de serviços.

Importa deixar claro nosso reconhecimento ao importante trabalho da classe médica oftalmológica, que tem prestado grande contribuição à saúde em nosso Estado. Não se pretende com esse projeto fazer com que a atividade do optometrista se sobreponha ou substitua a atividade privativa do médico. São atividades complementares, que podem caminhar juntas no cuidado à população. É ela a real beneficiária e é com os olhos voltados para o seu bem-estar que devemos pautar o nosso trabalho e os nossos interesses.

Assim, por julgar importante e oportuna a matéria tratada neste projeto de indicação, solicito de meus pares a devida aquiescência a fim de aprovarmos a matéria em Plenário.

 

[1] https://portal.cfm.org.br/numero-de-medicos/

[2] https://cremec.org.br/busca-medicos/

[3] https://www.cboo.org.br/doc/revista-opto.pdf

[4] A ausência de regulamentação da ocupação de optometristas não constitui óbice ao seu ofício, posto que é livre o exercício de trabalho não regulamentado e/ou não expresso em Lei, nos termos do artigo 5º, XIII, da CF/1988. Ademais, os efeitos da ADPF nº 131, reconhecem que optometristas graduados gozam de qualificação técnica para execução de atos inerentes ao seu ofício.

 

SARGENTO REGINAURO

DEPUTADO