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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 22/2023

“DISPÕE SOBRE A DOCUMENTAÇÃO E O REGISTRO DA PRODUÇÃO, DO CONHECIMENTO DAS MATRIZES CULTURAIS E ARTÍSTICAS AFRO-BRASILEIRAS E INDÍGENAS, PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA QUE INDICA.”

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º O Poder Executivo Estadual promoverá a documentação e registro da produção do conhecimento das matrizes culturais e artísticas afro-brasileiras e indígenas.

§1º A documentação terá como referência a presença indígena e as africanidades no território cearense.

§2º A Secretaria Estadual da Cultura (SECULT) será a responsável pela documentação e registro de que tratam o caput.

Art. 2º A documentação e o registro da produção do conhecimento das matrizes culturais e artísticas afro-brasileiras e indígenas têm como objetivo:

I - Criar um acervo histórico, bibliográfico, museológico, áudio e audiovisual, além de outros materiais impressos ou digitais;

II - Promover o reconhecimento, valorização, preservação e difusão do conhecimento das matrizes culturais e artísticas afro-brasileiras e indígenas;

III - Criar um acervo de caráter material sobre as matrizes culturais e artísticas afro-brasileiras e indígenas;

IV - Promover atividades de pesquisa, ensino e extensão;

V - Ser material de referência complementar para a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das políticas de promoção da igualdade racial no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos pretendidos com a presente Lei, caberá a SECULT a celebração de parcerias com entidades públicas e privadas.

Art. 3º. A documentação e o registro das matrizes culturais e artísticas afro-brasileiras e indígenas serão feitos por meio de pesquisas e publicações em livros, vídeos, fotos, revistas e outras mídias.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º. O Poder Público regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

LARISSA GASPAR  

DEPUTADA

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Há um processo histórico de apagamento da arte e da cultura brasileira afro referenciada e indígena. Isso ocorre desde a época da colonização. Pouco conhecemos sobre os sujeitos, os significados e as subjetividades do pertencimento étnico-racial. Isso, provavelmente, ocorre por estarmos em uma sociedade marcada pela discriminação do povo preto e indígena.

Sobre este ponto de vista, um texto do professor e pesquisador Hilário Ferreira (2009)¹ revela que "no Ceará, no que diz respeito aos estudos e conhecimentos das culturas afrodescendentes, observa-se um conjunto de informações, muitas vezes superficiais e que se limitam apenas a uma manifestação de origem africana: o maracatu". O autor também fala do "silêncio e desconhecimentos" sobre outras culturas afro. Cita, ainda, que há uma valorização da cultura européia e a falta de interesse em estudar e pesquisar a cultura afrodescendente no Ceará.

Uma pesquisa da professora Dra. Sandra Petit (2015)², por sua vez, diz o seguinte: [...] no Brasil, existe um impressionante desconhecimento, um verdadeiro apagamento histórico relativo às possíveis contribuições culturais da matriz africana nas ciências em geral, inclusive na Pedagogia.

Mas as culturas afro-brasileiras e indígenas resistem e estão presentes em todo o território nacional, fazendo parte de muitos setores da nossa sociedade. Está, inclusive, na obrigatoriedade do seu ensino na educação de base por meio das leis federais 10.639/03 e 11.645/08.

Dessa forma, verifica-se que é preciso documentar, nas diversas formas, essa arte e cultura para garantimos de forma plena e cidadã a promoção da igualdade racial e a construção de um país e de um Ceará de todos.

Na certeza da importância social, cultural, histórica e política de que se reveste a presente proposição, solicitamos, gentilmente, de nossos Pares a aprovação da matéria.

 

 

LARISSA GASPAR  

DEPUTADA