PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 227/2023
“INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E APOIO À MULHER AMEAÇADA DE MORTE DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Programa Estadual de Proteção e Apoio à Mulher Ameaçada de Morte.
Art. 2º. O Programa Estadual de Proteção e Apoio à Mulher Ameaçada de Morte tem por objetivo oferecer medidas de proteção e assistência integral para mulheres ameaçadas de morte.
1º. As medidas de proteção e assistência integral de que trata o caput deste artigo serão aplicáveis por meio de:
I – escolta;
II – proteção policial;
III – abrigamento; e
IV – reinserção social.
2º. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS realizará as ações operacionais de escolta e proteção pertinentes a cada caso.
Art. 3º. Serão beneficiadas pela oferta de medidas de proteção e assistência integral mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e no ambiente público sobre grave ameaça contra sua vida.
Art. 4º. O Programa Estadual de Proteção e Apoio à Mulher Ameaçada de Morte será executado pelo Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria das Mulheres, podendo ser celebradas parcerias com organizações da sociedade civil para a execução direta do Programa.
1º. O Programa de que trata no caput deste artigo, terá representação no Sistema Estadual de Proteção a Pessoa – SEPP, de acordo com o previsto no Parágrafo Único do Art. 6º da Lei nº 16.962, de 27 de agosto de 2019.
2º. A Secretaria das Mulheres do Governo do Estado do Ceará terá ainda a atribuição de monitorar e avaliar o Programa Estadual de Proteção e Apoio à Mulher Ameaçada de Morte.
Art. 5º. A proteção prevista nesta Lei poderá ser estendida aos ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com a mulher ameaçada, a fim de preservar a convivência familiar.
Art. 6º. São vias de acesso para a mulher ser assistida pelo Programa Estadual de Proteção e Apoio à Mulher Ameaçada de Morte:
I – órgãos públicos e organizações da sociedade civil com atuação na defesa dos Direitos da Mulher.
II – autoridades policiais estaduais e federais;
III – membros do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública na esfera estadual e federal.
. O ingresso no Programa Estadual de Proteção e Apoio à Mulher Ameaçada de Morte não poderá ser condicionado à comunicação da ameaça às autoridades policiais nem à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.
Art. 7º. A inclusão no Programa Estadual de Proteção e Apoio à Mulher Ameaçada de Morte considerará:
I – a urgência e a gravidade da ameaça;
II – a situação de vulnerabilidade da mulher ameaçada;
III – o interesse da mulher ameaçada e de seus familiares;
IV – outras formas de intervenção mais adequadas.
Art. 8º. As medidas de proteção e demais aspectos metodológicos aplicáveis no âmbito do Programa Estadual de Proteção e Apoio à Mulher Ameaçada de Morte serão especificados em Manual de Procedimentos, de acesso restrito aos profissionais diretamente envolvidos na execução do Programa.
Art. 9º. As medidas e providências relacionadas com o Programa Estadual de Proteção e Apoio à Mulher Ameaçada de Morte deverão ser adotadas, executadas e mantidas em absoluto sigilo por todos os agentes envolvidos em sua execução.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo Estadual regulamentar esta lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LIA GOMES
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
A Organização Mundial da Saúde – OMS define a violência contra a mulher como todo ato baseado no gênero, que cause dano, sofrimento físico, sexual, psicológico ou morte, à mulher, seja perpetrada na esfera pública ou privada.
Hoje, a violência contra as mulheres representa uma das principais formas de violação dos direitos humanos, implicando para a desigualdade de gênero e em desfavor de direitos fundamentais como o direito à vida, o direito à saúde e à integridade física.
Em que pese os avanços na legislação brasileira e o maior conhecimento da sociedade a respeito dessa problemática, a proteção à mulher ameaçada tem se mostrado insuficiente e por vezes ausente na garantia desse que é o bem maior, a vida.
Dessa forma, para o enfrentamento à violência contra a mulher ameaçada de morte devem atuar em um esforço conjunto, poder público e sociedade civil, no estabelecimento de políticas de proteção à vida e o pleno exercício dos direitos da mulher em situação de vulnerabilidade.
Diante desse cenário e do crescente aumento dos índices de violência e feminicídio, torna-se necessário, portanto, que o estado desenvolva políticas públicas específicas de proteção a mulher ameaçada, tanto pela extrema violência psicológica sofrida, como pelo risco latente a sua integridade física, sendo urgente a intervenção do Poder Público para a minoração desse problema.
LIA GOMES
DEPUTADA