VOLTAR

 

PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 226/2023

 

“PROPÕE-SE A ALTERAÇÃO DO INCISO VI, §1º DO ART. 62 DA LEI Nº 13.729 DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE SE REFERE LICENÇA À ADOTANTE, POR 120 (CENTO E VINTE DIAS), IDEPENDENTE DA IDADE DA CRIANÇA.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Altera do inciso VI do §1º do art. 62 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, nos seguintes termos:

“Art. 62...

(...)

“§ 1º...

(...)

VI- à adotante, por 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade da criança. (NR)

            

Art. 2º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação. 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em de 2023.

 

SARGENTO REGINAURO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Excelentíssimos Deputados,

 

A presente proposta visa a alteração do inciso VI, §1º do art. 62 da Lei nº 13.729 de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a concessão de licença à adotante, por 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade da criança adotada.

 

O objetivo é atualizar a legislação em relação à realidade das famílias adotivas, considerando que muitas vezes a adoção ocorre de crianças maiores de idade ou em situações de adoção tardia.

 

O tempo de convivência com a criança adotada é fundamental para a adaptação e criação de vínculos afetivos entre a adotante e a criança. No entanto, a atual legislação não leva em consideração as particularidades das adoções de crianças maiores de idade ou em situações de adoção tardia, que podem demandar mais tempo e cuidados para uma adaptação saudável.

 

Por isso, propõe-se que o tempo de licença à adotante seja adequado ao perfil da criança adotada, permitindo que a adotante possa usufruir do período necessário para garantir o bem-estar e a adaptação da criança em sua nova família.

 

Desta forma, a presente proposta visa proteger os direitos das crianças adotadas, garantindo a elas a oportunidade de uma convivência saudável e afetiva com suas novas famílias, ao mesmo tempo em que reconhece a importância da adoção em todas as suas formas e necessidades.

 

Estas são as razões que justificam a formulação desta propositura.

 

SARGENTO REGINAURO

DEPUTADO