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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 225/2023

 

“INSTITUI O SERVIÇO MÓVEL DE PRIMEIROS SOCORROS DESTINADO À PREVENÇÃO E AO SALVAMENTO DE ENGASGO DE CRIANÇAS E DE PESSOAS IDOSAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA: 

 

Art. 1º Fica instituído o serviço móvel de primeiros socorros destinado à prevenção e ao salvamento de engasgo em crianças e em pessoas idosas, no âmbito do estado do Ceará, com o objetivo de dotar as instituições, que atendem crianças e idosos, de profissionais aptos a salvar vidas a partir da abordagem preventiva ou emergencial.

Parágrafo único. Serão habilitados no treinamento em primeiros socorros em engasgo os profissionais que atuam em creches, em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), em Casas de acolhimentos e similares, sejam elas públicas ou privadas, no estado do Ceará.

 

Art. 2º Os profissionais treinados para prevenir e para salvar de engasgo, sem prejuízo de suas atribuições, serão agentes multiplicadores das técnicas de desengasgo junto aos familiares das crianças e das pessoas idosas.

 

Art. 3º Os veículos do serviço móvel de primeiros socorros destinados à prevenção e ao salvamento de engasgo em crianças e idosos deverão contar com uma equipe composta por, no mínimo, um profissional habilitado para este fim, um assistente e um motorista.

Parágrafo único. Os recursos necessários para o desempenho das funções dos profissionais previstos no caput deste artigo ficarão a cargo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.

            

Art. 4º Para o planejamento do serviço móvel itinerante, serão utilizados, como referência e base de trabalho, os municípios sedes das macrorregiões do Estado para onde devem ser encaminhadas as demandas de toda a região.

§ 1º As macrorregiões de que trata o caput deste artigo correspondem às mesmas de planejamento do Estado do Ceará.

§ 2º O Poder Público estadual será responsável pela veiculação das informações acerca do atendimento com divulgação prévia do local e do horário nos quais a unidade móvel de primeiros socorros estará disponível.

 

Art. 5º Poderão ser celebrados termos de cooperação, convênios e firmadas parcerias com entidades públicas ou privadas, para a efetivação desta Lei.

 

Art. 6º Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.

 

Art. 7° Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa mensagem para apreciação.

 

STUART CASTRO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Este projeto tem como objetivo contribuir para a prevenção e para o salvamento de engasgo em crianças e em pessoas idosas nas creches, nas Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), nas Casas de acolhimento e instituições similares que funcionem no estado do Ceará. Para tanto, será ofertado o serviço móvel itinerante com treinamentos voltados aos profissionais que atuam nessas instituições públicas. 

Dados do Ministério da Saúde indicam que mais de 110.000 crianças são hospitalizadas e mais de 3,6 mil morrem no Brasil por ano em virtude de acidentes domésticos e escolares incluindo-se entre esses, obstruções do trato respiratório.

Ademais, de acordo com Portal da Mortalidade CID-10, do Ministério da Saúde, entre 2018 e 2022, houve 266 mortes por inalação e ingestão de alimentos ou outros objetos, causando a obstrução do trato respiratório em crianças de 1 a 9 anos no Brasil. O mesmo portal informa que, no grupo de pessoas com 60 anos ou mais, o número de mortes pelo mesmo motivo foi de 2.128 casos.

Além disso, de acordo com dados do Portal da Mortalidade CID-10, em 2022, o Ceará foi o Estado da região Nordeste que apresentou o maior número de óbitos em decorrência de inalação e ingestão de alimentos causando obstrução do trato respiratório (engasgo) em crianças de 1 a 9 anos, assim como no grupo de pessoas com 60 anos ou mais.

 

Esses números expressivos chamam a atenção para a urgência de se pensar alternativas, tanto como foco na prevenção, como também nos primeiros socorros, o que poderia reduzir a incidência de morte.

Assim, visualizamos a necessidade de suprir o vácuo na legislação, tendo em vista o compromisso com a vida do nosso povo por meio de alternativas  materializadas, por parte do Poder Público cearense, para resolver um problema que pode ser solucionado a partir de informações básicas.

Diante da relevância e do alcance social deste nosso projeto, que busca contribuir para o direito à vida de segmentos vulneráveis da população cearense, submetemos esta nossa proposta à apreciação dos senhores deputados na certeza de sua aprovação.

 

STUART CASTRO

DEPUTADO