PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 224/2023
“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE SERVIÇO DE PSICOLOGIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL NAS SEDES DAS ESCOLAS DAS REDES PÚBLICAS E PRIVADAS ESTADUAIS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado que as escolas de ensino básico da rede pública e privada do estado do Ceará deverão disponibilizar, dentro de suas sedes, o atendimento dos serviços de psicologia e assistência social, os quais deverão atuar de forma a garantir a qualidade do sistema educacional.
§ único – Os serviços deverão ser prestados por, no mínimo, 01 profissional de cada uma das áreas acima indicadas, devendo transcorrer durante período regular de funcionamento das escolas e respeitada a legislação do exercício profissional de cada categoria.
Art. 2º - A inserção desses serviços tem o objetivo de oportunizar aos alunos, bem como a todos os integrantes do contexto escolar, o desenvolvimento humano a partir da escola, buscando propiciar um ambiente educativo de qualidade, inclusivo e diverso, que garanta a saúde das relações sociais, a permanência do aluno na escola e seu aproveitamento educacional.
Art.3 - Os atendimentos dos profissionais de psicologia e assistência social serão efetuados dentro das unidades escolares, e terão como atribuições:
I – promover palestras e aconselhamentos psicossociais com os alunos, pais, professores e equipes multiprofissionais das escolas, de modo a promover a educação dessa coletividade, na construção da erradicação de situações de discriminação, preconceitos e violências dentro e fora da escola;
II – assistir alunos com baixo rendimento, variação de humor e/ou comportamento, ou que, pessoalmente, requeiram essa intervenção ao orientador escolar;
III – acompanhar o desenvolvimento emocional e social do aluno, ampliando as condições de evolução a nível educacional, profissional e humano, e construção de um ambiente educacional positivo e integrador;
IV – estimular e fortalecer a relação família e escola;
V – identificar e acompanhar alunos com vivências de violência, uso abusivo de drogas, vulnerabilidade social, gravidez na adolescência, vítimas de bullying, que sofram ameaça a direitos humanos;
VI – facilitar a inclusão e a educação de alunos com deficiências, transtornos de habilidade ou desenvolvimento;
VII – propiciar condições para o acesso e a permanência dos alunos na escola.
Art. 4º - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - A presente lei entrará em vigor um ano após sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABRIELLA AGUIAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
A presente Proposta de Lei tem como escopo a contratação de profissionais da área de psicologia e assistência social para o atendimento de alunos das unidades de ensino público e privado do estado, de forma a efetivar a Lei Complementar Federal n. 13.935/99, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica, tendo sido, esta, efetivamente implementada como parte do Sistema Nacional de Educação, projeto de lei complementar já aprovado no Senado.
A presença dos serviços de psicologia e assistência social, dentro das unidades escolares, sempre foi de extrema importância. Entretanto, a realidade imposta às famílias e escolas pela pandemia da COVID-19 tornou imprescindível o acompanhamento mais próximo e atento de nossas crianças e jovens.
O afastamento social e as novas realidades trazidas pela pandemia deixaram mais latentes as desigualdades econômicas e os problemas vividos nos seios familiares. Além disso, a mudança brusca de rotina e alimentação, o aumento exacerbado no tempo de exposição às telas, o medo da doença, as perdas de entes familiares e tantos outros problemas impostos, de modo súbito, pela doença, desencadearam dificuldades emocionais, psicológicas, sociais, educacionais e físicas aos nossos jovens.
Diante disso, comportamentos agressivos, de irritação, inquietude e até mesmo depressão tem se multiplicado dentre os alunos de nossas escolas. Dessas condições, sobrevêm brigas no ambiente escolar, baixa no rendimento, tornando o indivíduo distante da comunidade escolar, pais e amigos e, por vezes, retraído, o que contribui demasiadamente com os casos de evasão escolar.
Ressalte-se, também, que a situação apresentada além interferir na formação educacional e humana do aluno, interfere igualmente em sua saúde, cabendo ao Estado a adoção de políticas públicas, conforme dispõem os arts. 196 da Constituição Federal de 1988 e 245 de nossa Carta Estadual. In verbis:
“Art. 196 da CF/88 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
“Art. 245 da CE/89 - Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Portanto, a saúde é área de competência comum aos entes federativos, bem como a educação competência concorrente, estando a matéria em pauta dentro das prerrogativas previstas no texto constitucional, já existindo, inclusive, normatização geral a nível federal.
Desse modo, conclui-se que a educação formal nas salas de aula é apenas um aspecto do papel da escola na formação do cidadão, cabendo a ela, ainda, um conjunto de ações a serem desempenhadas de forma a garantir a formação e saúde do aluno, fazendo-se necessária a adoção de políticas públicas, com estratégias que minimizem os efeitos danosos sofridos.
Em face ao exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
GABRIELLA AGUIAR
DEPUTADA