VOLTAR

 

PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 223/2023

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE POLTRONAS RECLINÁVEIS PARA ACOMPANHANTES DE PACIENTES INTERNADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Aos acompanhantes dos pacientes internados em hospitais públicos, no Estado do Ceará, fica garantido o direito de repousar em uma poltrona reclinável, durante todo o período de internação hospitalar.

§ 1º O familiar, ou pessoa indicada pelo paciente para acompanhamento do estado de saúde deste, deverá ser identificado previamente, ao setor de assistência social, a fim de que as unidades de saúde possam providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante junto à pessoa atendida.

Art. 2º As unidades de saúde a que se refere o art. 1º deverão fixar em suas dependências, em local visível e com texto de fácil leitura, avisos informando aos pacientes, ou interessados no bem-estar desde, o direito estipulado nesta lei.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor após sua publicação.

 

GABRIELLA AGUIAR

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente iniciativa tem por objetivo garantir aos acompanhantes dos pacientes, que estejam em tratamento na rede pública de saúde, o assento em poltronas reclináveis durante o período de internação do paciente.

O principal objetivo é garantir uma qualidade na permanência desses acompanhantes, em um período tão difícil.

O papel do acompanhante é fundamental, pois auxilia o paciente no seu estado emocional, tornando a convivência no âmbito hospitalar mais confortável. Além de prestar apoio ao enfermo para realizar atividades básicas, como pegar algum objeto ou ajudar na mobilidade.

Cumpre ressaltar ainda que, as mulheres, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, tem direito a um acompanhante, sendo a este garantido o direito a acomodações adequadas, assim como, às principais refeições, de acordo com o que prevê a Lei Federal nº 11.108/2005, conhecida como Lei do Parto, regulamentada pela Portaria nº 2.418, também de 2005, do Ministério da Saúde.

Portanto, sendo a acomodação do acompanhante condição mínima para a sua permanência durante o período de internação do paciente, um local confortável, sendo este o objetivo maior desta proposição, a qual solicito o apoio dos meus pares para sua aprovação.

 

GABRIELLA AGUIAR

DEPUTADA