PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 221/2023
“INSTITUI NO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA DE APOIO ÀS PESSOAS COM DOENÇA DE ALZHEIMER E OUTRAS DEMÊNCIAS E AOS SEUS FAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Ceará, o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências e aos seus familiares.
Art. 2º O programa instituído no art. 1º será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Estadual de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, e de familiares, e terá como objetivo:
I - promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a Doença de Alzheimer e outras Demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes do Estado;
II - utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas as unidades da Rede Pública Estadual de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências;
III - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comorbidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da Doença de Alzheimer e outras Demências, tais como: prática de exercício regular, alimentação saudável, controle da pressão arterial e das dislipidemias, intervenção cognitiva, controle da depressão, que dobra o risco de demência, estímulo ao convívio social, que é importante preditor de qualidade de vida, ou seja, o desenvolvimento de ações de promoção de saúde e prevenção de doenças;
IV - apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas no tratamento não-medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença;
V - capacitar cuidadores familiares e especializar profissionais que compõem equipes multiprofissionais nessa área, e absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive à diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos, bem como diminuir o nível de estresse de quem cuida;
VI - utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras Demências para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;
VII - promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e palestras, por meio de:
a) elaboração de cadernos técnicos para profissionais da Rede Pública de Saúde;
b) criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;
c) campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas em públicos específicos;
d) divulgação de locais de apoio e referência em redes pública e privada;
VIII - inserir as ações dessa política na estratégia Saúde da Família;
IX - aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações comprometidas com a causa.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios e convênios com organizações não governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, observadas as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado.
Art. 4º As Unidades de Saúde deverão investigar, diagnosticar, tratar, promover a saúde mental e acompanhar a pessoa com Doença de Alzheimer e outras Demências, prestando-lhe toda a assistência necessária em real parceria com a estratégia Saúde da Família, com utilização de indicadores de controle de qualidade.
Art. 5º As pessoas com Alzheimer e outras Demências e seus familiares deverão receber acompanhamento multidisciplinar com profissionais que compõem a equipe, como, por exemplo, neurologistas, geriatras, psiquiatras, psicólogos, serviço social, nutricionistas, gerontólogos, enfermeiros, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre outros.
Parágrafo único. Para o atendimento multidisciplinar, a Secretaria Municipal da Saúde deverá organizar um Sistema de Saúde para assistência à Doença de Alzheimer e outras Demências, de forma sistêmica e articulada entre as Unidades Básicas de Saúde e Centro Especializado em Alzheimer e outras Demências.
Art. 6º Fica autorizada a criação de um Centro de Referência de Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras Demências formado por equipes multidisciplinares de profissionais da saúde, onde deverá funcionar um serviço de Educação em Demência dirigido a profissionais da Rede Pública e cuidadores familiares.
Parágrafo único. Todo o trabalho utilizará como modelo a literatura especializada e o Plano de Demências, além dos módulos preconizados pelo I-Support (OMS 2019).
Art. 7º A implementação e acompanhamento deste Programa requer revisões periódicas com avaliação de resultados e dificuldades para elaboração e/ou redirecionamento de estratégias para a realização dos objetivos deste Programa.
Art. 8º No desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, serão observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver a Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências no Estado do Ceará.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABRIELLA AGUIAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei é baseado na lei nº 17.547/21 do município de São Paulo e surge da necessidade de se apresentar um programa especializado para as pessoas com Doenças de Alzheimer e outras demências, pois tais doenças são incuráveis e afetam mais de 55 milhões de pessoas em todo o mundo[1], segundo projeções da OMS esse número tende a aumentar até atingir o patamar de 139 milhões em 2050[2].
Em razão das limitações causadas por esses tipos de enfermidade é necessário que o sistema público de saúde esteja atualizado não apenas para cuidar das pessoas já acometidas, mas também por meio de conscientização e do tratamento precoce.
O presente programa também abrange os familiares por meio da capacitação de como cuidar das pessoas enfermas e com a abordagem sobre os tratamentos não-medicamentoso e medicamentoso.
Por meio do programa, as unidades de saúde irão realizar a análise e o acompanhamento do paciente em parceria com a estratégia saúde da família, por meio de indicadores de controle de qualidade.
O programa irá ainda permitir que a equipe de atendimento seja composta por profissionais de diversas áreas da saúde e afins, com o objetivo de garantir ao paciente em todas as etapas do tratamento.
Para efetivação das medidas previstas no programa, o poder público poderá criar um Centro de Referência para atuação dos profissionais e para funcionamento do serviço de educação em Demência, com formação especializada para os profissionais e os cuidadores familiares.
Além disso, para garantir o funcionamento e a qualidade do programa deverão ser realizadas revisões periódicas com a avaliação dos resultados e redirecionamento das estratégias do programa.
Diante disso, a instituição do programa é fundamental para a adequação do sistema estadual de saúde ao tratamento da doença de Alzheimer e outras demências, por isso solicito o apoio dos meus pares para aprovação da matéria.
GABRIELLA AGUIAR
DEPUTADA