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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 218/2023

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BIENAL ESTADUAL DE ARTES VISUAIS, NA FORMA QUE INDICA.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º Fica criada a Bienal Estadual de Artes Visuais, no âmbito do Estado do Ceará, na forma que indica.

 

Art. 2º A Bienal Estadual de Artes Visuais tem como objetivos:

 

I - Promover e incentivar o intercâmbio cultural;

 

II – Impulsionar as artes visuais dos (as) artistas residentes no Ceará;

 

III – Realizar congressos, seminários, palestras, cursos e oficinas;

 

IV – Possibilitar que estudantes de escolas públicas tenham contato com debate, pesquisa e artes visuais de artistas e pesquisadores do Estado do Ceará.

 

Art. 3º A Bienal Estadual de Artes Visuais será realizada pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – Secult.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LARISSA GASPAR 

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente indicação visa criar a Bienal Estadual de Artes Visuais, objetivando oferecer ao público um espaço de intercâmbio cultural, possibilitando a fruição artística, contribuindo ao mesmo tempo para o conhecimento, reconhecimento e valorização dos (as) artistas e pesquisadores (as) em arte do Estado do Ceará, e para a geração de novas referências em artes visuais.

A Bienal Estadual de Artes Visuais dará grandes contribuições para o Estado do Ceará, representará avanços na política cultural, nas pesquisas acadêmicas e tornará o nosso Estado um ambiente ainda mais promissor para as artes visuais, além de possibilitar a geração de renda.

Diante do exposto, e da relevância que se reveste a presente proposição, solicitamos, gentilmente, de nossos Pares a aprovação desta matéria.

 

LARISSA GASPAR 

DEPUTADA