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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 215/2023

 

DISPÕE SOBRE A NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS EM CASO DE DANO MATERIAL CAUSADO NA CONDUÇÃO DE VIATURAS OU VEÍCULOS DE SOCORRO EM CASO DE URGENCIA OU EMERGENCIA NA FORMA QUE DISPÕE.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Artigo 1º - Na ocorrência de situação de urgência ou emergência de saúde ou segurança pública, os agentes públicos vinculados direta ou indiretamente ao Estado do Ceará ficam eximidos da obrigação de pagar indenização ao Estado pelo dano material causado na condução de viaturas ou veículos de socorro, salvo quando houver comprovação de dolo ou culpa.

§1º - Além da hipótese prevista no caput, os agentes públicos também ficam eximidos da obrigação de pagar indenização ao Estado pelo dano material causado na condução de viaturas ou veículos de socorro quando os atos forem praticados:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa, própria ou de outrem;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

§2º - Caso as hipóteses descritas no caput e no §1º não se configurem, o pagamento de indenização só poderá ser exigido após a conclusão do devido processo administrativo em que fique comprovada a existência de dolo ou culpa do agente público, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Artigo 2º - O Poder Executivo fica autorizado a contratar seguro para as viaturas e veículos de socorro, inclusive com cobertura de danos materiais contra terceiros.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.

Artigo 5º - Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 DR. OSCAR  RODRIGUES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Ao tratar do direito de regresso sobre danos que os agentes do serviço público, nessa qualidade, causarem a terceiros, o §6º do artigo 37 da Constituição Federal determina que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Considerando a intenção contida na citada regra constitucional, o projeto em epígrafe tem como objetivo proporcionar maior eficácia em sua aplicação, respaldando os agentes públicos estaduais que atuam nos serviços de urgência ou emergência em saúde ou segurança pública.

É evidente que o Estado não pode transferir os riscos de suas atividades aos agentes que atuam no estrito cumprimento dos seus deveres. Desse modo, quando um condutor colide com a viatura ou veículo de socorro no curso de uma diligência, não tem o dever de indenizar o Estado, a não ser que tenha provocado os danos com dolo ou culpa.

Neste sentido, o d. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que “se o servidor exercia regularmente seu mister, advindo, nessa situação, o dano ao patrimônio do Estado, inconcusso que a conta deve ser debitada ao próprio ente estatal, dado o risco administrativo que assume" (Excerto da Apelação Cível nº 3003650- 94.2009.8.26.0161).

São inúmeros os casos de agentes públicos que, em cumprimento do dever, sofreram acidentes no percurso ou no atendimento de urgências ou emergências, tendo sido obrigados a indenizar o Estado pelas avarias em veículos próprios ou de terceiros. Tais indenizações certamente comprometem significativamente a renda desses agentes, e, por consequência, o sustento de suas famílias.

Outra forma de minimizar os riscos para os agentes e para o próprio Estado é a contratação de seguro para as viaturas e veículos de socorro, inclusive com cobertura de danos materiais contra terceiros.

Cabe esclarecer, por fim, que a proposição não exime o agente público de responsabilidade, mas apenas confere maior respaldo na apuração da culpabilidade.

Demonstrada a relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares na discussão e pretendida aprovação deste nobre projeto.

 

DR. OSCAR RODRIGUES

DEPUTADO