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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 211/2023

 

“DISPÕE SOBRE O ABANDONO AFETIVO DE IDOSOS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica proibido no âmbito do Estado do Ceará, o abandono afetivo de idosos em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.

Art. 2º – O não cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitara o infrator à pena prevista no art. 98 da Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.

Parágrafo único – Constitui o objetivo deste, tornar mais clara a legislação vigente que dispõe sobre o abandono afetivo de idosos e suas respectivas sanções.

Art. 3º – Para os efeitos desta Lei considera-se abandono afetivo qualquer situação que caracterize a falta de comprometimento do responsável pelo idoso em suprir suas necessidades afetivas em circunstâncias como:

I – A falta de visitas periódicas;

II – O não comparecimento em datas comemorativas da vida do idoso;

III – Ausência de contato telefônico ou por qualquer outro meio eletrônico, e;

IV – Outras situações semelhantes que a autoridade competente defina como abandono efetivo.

Art. 4º – Constitui obrigação das entidades de atendimento, ter um cadastro com informações suficientes dos parentes dos idosos, para facilitar o contato com estes, bem como comunicar ao Ministério Público, para as providencias cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares.

Paragrafo único – As denúncias serão realizadas por qualquer pessoa que detenha conhecimento da situação de abandono na sede do Ministério Público.

Art. 5º – As entidades públicas e privadas destinadas ao cuidado de idosos deverão anexar uma cópia desta Lei na entrada do estabelecimento com o objetivo de dar ciência aos familiares de que abandono pode se caracterizar crime.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

AP. LUÍZ HENRIQUE

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O projeto em questão visa unificar as legislações que tratam do abandono afetivo de idosos e suas respectivas sanções, com o fim de tornar mais clara à compreensão da sociedade de que tal prática constitui crime punível com pena privativa de liberdade.

A realidade de abandono afetivo de idosos em hospitais e lares de longa permanência deve ser combatida com todas as forças pelo Estado do Ceará, a presente propositura busca o esclarecimento é um passo fundamental para o combate e tal prática. Além disso, o presente projeto encontra-se respaldado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este que se encontra na Carta Magna.

Sendo assim, considerando a legitimidade da proposição, o não aumento de despesas ao Poder Executivo, o respaldo constitucional da matéria e a não inovação do ordenamento jurídico em competências privativas da União, coloco o presente projeto de lei à apreciação dos nobres pares, contando com a sua aprovação.

 

AP. LUÍZ HENRIQUE

DEPUTADO