PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 20/2023
“TRATA DA INSTITUIÇÃO DE UNIDADE DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM FISIOTERAPIA (UAUF) PARA ASSISTÊNCIA FISIOTERAPÊUTICA IMEDIATA AO PACIENTE COM QUADRO AGUDO DE DOR OU AFECÇÕES DO SISTEMA CARDIORRESPIRATÓRIO.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a instituir Unidades de Atendimento de Urgência em Fisioterapia (UAUF) como serviços ligados às Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) para assistência fisioterapêutica rápido ao paciente com quadro forte de dor ou alterações cardiorrespiratórias fortes ou agravadas, resolvido por meio de fisioterapia manual, métodos e técnicas com uso de instrumental fisioterapêutico.
§ 1º. Poderá ser realizado convênios com os Poderes Executivos Municipais para implementação nas Unidades de Atenção Básica e equipes de pronta resposta de urgência em Fisioterapia nos termos do Caput.
§ 2º. Poderá ser implantadas pelo Executivo Estadual Unidades de Atendimento de Urgência em Fisioterapia (UAUF) nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h).
Art. 2º. Para fins desta Lei, entende-se por:
I- dor aguda, as afecções musculoesqueléticas, tais como, cervicalgia, dorsalgia, lombalgia, sacralgia, coccialgia, distensão muscular aguda, cefaleia tensional, além de outras afecções musculoesqueléticas solucionáveis por meio de fisioterapia.
II- afecções agudas do sistema cardiorrespirtório, dentre outras, o quadro respiratório alérgico, gripal, por peumonia, bronquite, crise asmática ou quaisquer outras afecções que necessitem de suporte ventilatório, oxigenoterapia e recursos para manutenção da vida, bem como quaisquer alterações em função da Covid - 19.
Art. 3º. Deverão ter a presença do fisioterapeuta nas Unidades de atendimento de urgência em Fisioterapia (UAUF), obrigatoriamente, com cobertura de assistência de 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias da semana.
Parágrafo Único: Para atender a exigência do Caput, poderá o Poder Executivo Estadual realizar concurso ou seleção pública.
Art. 4º Deverá as Unidades de Atendimento de Urgência em Fisioterapia (UAUF) realizar os atendimentos respeitando os princípios da atualidade, segurança, regularidade, eficiência dispondo o Poder Executivo de todos os meios necessários para isso.
Art. 5º As Unidades de Atendimento de Urgência em Fisioterapia (UAUF) poderão ser implantadas no exercício imediatamente subsequente a aprovação desta lei.
Art. 6º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
LUCINILDO FROTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A saúde é direito de todos e um dever do Estado conforme art. 196 da Constituição Federal do Brasil de 1988 e a fisioterapia é parte integrante do sistema de atenção à saúde. Portanto, mediante políticas públicas que visem promoção, proteção e recuperação dos agravos, doenças e riscos de saúde, com acesso universal e igualitário, deve-se incluir a atuação fisioterapêutica como parte integrante do conjunto de ações e serviços prestados pelo SUS.
A fisioterapia nas Unidades de Emergência (UEs) e nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) está em crescimento no Brasil com a finalidade de contribuir na avaliação e no diagnóstico funcional dos distúrbios ventilatórios e de atuar no tratamento e na prevenção das alterações respiratórias apresentadas pelos pacientes nessas unidades, possibilitando a intervenção fisioterapêutica oportuna e a estabilização do paciente, evitando, assim, agravamento e internações hospitalares por quadros agudos de dor, afecções do sistema cardiorrespiratório ou outras intercorrências clínicas dentro das linhas estabelecidas pela Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE).
A ideia do Projeto de indicação é disponibilizar o serviço de urgência com a finalidade de assistência ao paciente com dor aguda e afecções cardiorrespiratórias agudizadas na mesma estrutura física da UPA, sem necessariamente instalar uma Unidade autônoma, ou seja, seria necessário apenas reorganização e reestruturação dos serviços para ofertar o atendimento multiprofissional ao paciente.
A Portaria 2048, de 05 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde (MS) dispõe sobre o atendimento de urgência e emergência no Brasil citando o serviço de acompanhamento clínico, reanimação e estabilização do paciente, em que a presença do fisioterapeuta se faz importante por sua contribuição, prevenindo e tratando complicações cardiorrespiratórias, neurológicas e musculoesqueléticas. Em razão do aumento da demanda, é percebida a necessidade estratégica de dimensionar e adequar a cobertura de atendimento fisioterapêutico através de um Projeto de Fisioterapia 24h nas UPAs para melhor atendimento e resolutividade aos usuários da assistência de saúde do Estado do Ceará.
A inserção do fisioterapeuta nos Programas de Atenção a Urgência e Emergência irão aumentar a eficácia e a resolutividade dos problemas de saúde, através de uma equipe qualificada e apta para promover saúde e lidar com os seus agravos.
Cabe observar a rigor da norma a possibilidade de proposição conforme Regimento Interno em seus artigos 195 e 196, in. II alín.f que dispõe:
Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:
(…)
II - projeto:
(…)
f) de indicação.
No mérito, o objetivo da indicação é assegurar consoante art. 6º da Constituição Federal o direito social a saúde garantindo o serviço de atendimento de urgência e emergência nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) por meio da implementação das Unidades de Atendimento de Urgência em Fisioterapia (UAUF).
Pelo exposto, portanto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente proposta de indicação.
LUCINILDO FROTA
DEPUTADO