VOLTAR

 

PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 207/2023

 

“TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTAIS DE DETECÇÃO DE METAIS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º - É obrigatória a instalação de portais detectores de metais nos acessos aos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.

Art. 2º- Os detectores de metal fixos deverão ser instalados nas entradas dos estabelecimentos de ensino do Estado do Ceará, devendo todas as pessoas que adentrarem as unidades, alunos e funcionários, serem submetidos aos referidos equipamentos.

Parágrafo único - No ato da matrícula escolar os pais dos alunos menores assinarão termo de autorização, para que a autoridade responsável presente no estabelecimento de ensino possa, obedecidas as formalidades legais, revistar o aluno e seus pertences, em caso de o equipamento detector de metais ser acionado, sendo vedada a revista íntima.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, de acordo com a Constituição Estadual, o Governo do Estado adotará as diligências necessárias para a efetivação desta indicação.

 

ALCIDES FERNANDES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Nos últimos anos houve um aumento significativo do nível de violência nas escolas públicas praticados pelos próprios estudantes, tornando-se imperioso e urgente coibir a entrada de armas de qualquer natureza nos centros de ensino.

Para que tal medida de preservação de vidas e segurança seja implementada, é importante equipar as escolas com equipamentos modernos e eficazes na prevenção, como são os de detecção de armas ou instrumentos com potencial de agressão

Essa providência foi posta em prática com inegável sucesso, em todos os estabelecimentos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, com vistas a preservar a vida e a segurança de seus funcionários, obrigando todos os que adentram referidos estabelecimentos sejam examinados.

A revista em alunos a que se refere o parágrafo único do art. 2º é necessária, mas não será a regra e sim a exceção, pois a presença dos equipamentos detectores de metais bastará para inibir ações inapropriadas, como portar armas ou instrumentos com potencial de agressão em estabelecimentos de ensino. Então, se o alarme do aparelho não for acionado, não haverá necessidade de exames mais minuciosos.

Portanto, pelo mérito contemplado, dada a pertinência da proposição e por perceber sensíveis benefícios após sua introdução no mundo jurídico, conclamamos os nossos nobres Pares à sua aprovação.

 

ALCIDES FERNANDES

DEPUTADO