VOLTAR

 

PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 206/2023

 

“INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DA JUVENTUDE”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual da Juventude no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º - Os recursos do Fundo Estadual da Juventude serão direcionados a ações voltadas para o público jovem do Estado do Ceará, servindo como fomentadora de políticas públicas.

Art. 3º - O Fundo Estadual da Juventude fica criado e alocado na estrutura do Poder Executivo ficando sob gestão da Secretaria da Juventude – Sejuv, que constituirá conselho gestor.

Art. 4º - Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, o Governador do Estado dará ciência para esta Casa Legislativa, como rege o art. 58, §2º da Constituição Estadual, podendo enviar uma mensagem para apreciação deste Poder.

 

JÚLIO CÉSAR FILHO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto de indicação tem como objetivo criar o Fundo Estadual da Juventude, com o fulcro de garantir recursos para realização de atividades e políticas públicas voltadas especificamente para o público jovem cearense.

O Fundo Estadual da Juventude ficará sob gestão da Secretaria da Juventude, que formará Conselho Gestor para garantir o uso sustentável dos recursos do Fundo.

Como vice-presidente da Comissão de Juventude do Estado do Ceará, nosso objetivo principal é garantir e fortalecer o protagonismo e gerar oportunidades para os jovens de todo o Ceará. 

Contamos com a colaboração dos demais parlamentares e da posterior anuência e consentimento governamental para tornar este projeto uma Mensagem e uma efetiva política pública.

 

JÚLIO CÉSAR FILHO

DEPUTADO