PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 205/2023
“INSTITUI-SE NO ESTADO DO CEARÁ A POLÍTICA DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES EM SITUAÇÕES VULNERÁVEIS MEDIANTE A REDE PÚBLICA DE SAÚDE COM A UTILIZAÇÃO DE CONTRACEPTIVO REVERSÍVEL DE LONGA DURAÇÃO.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica criada no Estado do Ceará a Política de Proteção às Mulheres em Situações Vulneráveis, atendidas na Rede Pública de Saúde, especialmente pelo Sistema Único de Saúde, tendo direito a receber gratuitamente, implantes contraceptivos reversíveis de longa duração.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se mulheres em situações vulneráveis:
I - Adolescentes de 15 a 18 anos com ou sem gestação anterior, em situação de pobreza, desde que já tenha menstruado, e sejam representadas pelos responsáveis legais e manifestem vontade própria;
II - Moradoras de ruas;
III - Dependentes químicas ou usuárias de drogas;
IV - Nulíparas, primíparas ou multíparas;
V - Puérperas de alto risco ou comorbidades, mediante apresentação de laudo médico;
VI - Portadoras de doenças que impliquem em alto risco de prejudicar a gravidez ou a própria vida;
VII - Portadoras de doenças mentais ou baixo nível de entendimento, desde que apresentem o laudo médico de avaliação psiquiátrica;
VIII- Que apresentam problemas de dismenorreia, sangramento uterino, miomatose, endometriose.
IX - Presidiárias e cônjuges de detentos.
Art. 2º. O Sistema de Saúde designará médico especialista em ginecologia para o atendimento que será responsável por informar à mulher a respeito dos riscos, dos cuidados e do tratamento necessário.
Parágrafo Único - Esta lei não obriga o uso do contraceptivo citado no art. 1º, deixando de livre escolha ao público suscetível, para que assim se manifestem sobre vontade própria, porém, a falta de anuência do cônjuge ou companheiro não impedirá a realização do procedimento regulamentado por esta Lei.
Art. 3º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto pretende instituir no Estado do Ceará, uma política de prevenção às mulheres em situações vulneráveis, deixando de livre acesso e escolha sobre o uso do contraceptivo em questão. É de extrema importância reconhecer as taxas de gravidez precoce ou não planejada, sobretudo, nessa parcela de mulheres em situações de fragilidade ou de condições financeiras desfavoráveis e, até mesmo que tenham falta de sapiência sobre o assunto, tanto quanto os métodos corretos a serem utilizados. De acordo com dados do IBGE, as maiores taxas de gravidez na adolescência ocorrem entre jovens de 10 a 19 anos mais pobres e com menor escolaridade. Para traduzir ainda mais essa realidade em números, meninas com menores condições socioeconômicas têm cinco vezes mais chances de engravidar do que as adolescentes mais abastadas financeiramente. A gravidez precoce ou não planejada, modifica a realidade e o futuro das adolescentes pelo Brasil, gerando impactos que podem ser sentidos por toda a vida. Mas a percepção desses impactos não é igual para todas as jovens. Algumas até enxergam esse acontecimento de maneira mais positiva, como uma forma de criar novas perspectivas, ausência de incentivo ao estudo e profissionalização. E quanto maior for a desigualdade social, mais presente estará a gravidez na adolescência. Quase metade das mães com idades entre 10 e 19 anos se dedicam exclusivamente às tarefas domésticas e têm três vezes menos oportunidades de conseguir um diploma universitário do que aquelas que adiaram a maternidade. Em razão do que já mencionado anteriormente, tal política de proteção preventiva faz-se necessária e é de extrema relevância do ponto de vista em que a mesma irá gerar benefícios em prol da comunidade como um todo, além de resguardar a saúde de diversas mulheres, crianças e adolescentes.
Ante o exposto, requer-se dos Ilustres Pares a aprovação da presente proposição.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO