PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 202/2023
“DISPÕE ACERCA DA CRIAÇÃO DE LEITOS HOSPITALARES ESPECIALIZADOS NO ATENDIMENTO DE PACIENTES ACOMETIDOS COM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, NAS UNIDADES HOSPITALARES PÚBLICAS E PRIVADAS INSTALADAS NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Determina a criação de leitos hospitalares especializados no atendimento de pacientes acometidos com o Transtorno do Espectro Autista – TEA, nas unidades hospitalares públicas e privadas, instaladas no Estado do Ceará.
Art. 2º. Fica estabelecida a criação nas unidades hospitalares de leitos apartados das enfermarias padrões para internação de pacientes acometidos com o Transtorno do Espectro Autista – TEA, visando um atendimento especializado, com todo suporte psicológico e psiquiátrico necessário.
Art. 3º. Os leitos devem observar todos os padrões técnicos estabelecidos pela equipe de atendimento psicológico da unidade hospitalar, permitindo às pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforto nas questões sensoriais, sem estímulos visuais e auditivos em demasia, respeitando a luminosidade, ruído ou aparatos que possam servir de gatilhos geradores de crises.
Art. 4º. Os profissionais de saúde e corpo clínico responsáveis por prestar todo o atendimento médico/hospitalar aos pacientes acometidos com o Transtorno do Espectro Autista – TEA, internados nos leitos especializados, obrigatoriamente devem ser qualificados através de treinamentos propostos pela equipe de atendimento psicológico da unidade hospitalar, para prestarem o atendimento de forma a entender suas necessidades e particularidades, evitando desencadear crises, porém em caso de ocorrências, deverão saber intervir e, de forma técnica, prestar o devido atendimento.
Parágrafo único - A equipe responsável pelos leitos especializados em conjunto com a família, psicólogos e/ou psiquiatras, devem estabelecer o plano de fluxo do paciente, observando os tratamentos usuais por este em sua rotina diária, respeitando suas preferências e particularidades e utilizando as informações para aumentar o engajamento e potencializar os objetivos do tratamento.
Art. 5º. Dentro do plano de fluxo fica estabelecida a necessidade da comunicação prévia de todos os procedimentos a serem realizados, tendo o paciente contato prévio com o ambiente, equipamentos, instrumentos e a equipe, tentando dessa forma, preservar a rotina, fator importante para evitar crises e agravamento das condições psicológicas do paciente.
Art. 6º. Os leitos especializados serão disponibilizados de acordo com a demanda apresentada dentro da unidade hospitalar.
Art. 7º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição busca sugerir a criação de leitos especializados no atendimento de pacientes acometidos com o Transtorno do Espectro Autista – TEA nas unidades hospitalares públicas e privadas instaladas no Estado do Ceará. A falta de um atendimento especializado causa prejuízos irreparáveis no atendimento de pacientes diagnosticados com o Transtorno do Espectro Autista – TEA nos hospitais, tornando verdadeiro sofrimento sua estadia dentro da unidade durante perdurar o tratamento médico prescrito. Apesar de todos os avanços no campo da inclusão em nosso país as pessoas acometidas com o TEA, ainda enfrentam inúmeras dificuldades de inclusão e atendimento dentro das unidades hospitalares pela falta de informação, capacitação dos funcionários e adequação das unidades para o efetivo e adequado atendimento. A presente propositura busca promover um acolhimento de forma digna a estas pessoas, através dos Leitos Especializados adequados à sua condição física, sensorial e Intelectual, promovendo um atendimento médico técnico, humanizado e digno. Ante ao exposto, requer-se dos Ilustres Pares a aprovação da presente Proposição.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO