PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 200/2023
“INSTITUI O PROGRAMA ESPORTE E LAZER, VISANDO IMPLEMENTAR ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE LAZER NAS QUADRAS DAS ESCOLAS E ESPAÇOS PÚBLICOS, NOS FINS DE SEMANA E FERIADOS, AOS ESTUDANTES DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Esta lei institui o Programa Esporte e Lazer, visando implementar atividades esportivas e de lazer, nos fins de semana e feriados, aos estudantes das Escolas Públicas do Estado do Ceará.
§1º. As atividades esportivas são atividades físicas que visam equilibrar a saúde e melhorar a aptidão física/mental, gerando os benefícios de redução do estresse, aumento da autoconfiança, melhora da concentração, aumento do condicionamento físico e da resistência.
§2º. As atividades de lazer são as que proporcionam benefícios para a saúde mental e a qualidade de vida, tanto no aspecto físico e mental como no social.
Art. 2º. São diretrizes para a implantação de atividades esportivas e de lazer, nos fins de semana e feriados, aos estudantes das Escolas Públicas do Estado do Ceará:
§ 1º. As atividades físicas e de lazer dar-se-ão no horário entre 10 e 16 horas, nas Escolas Públicas do Estado do Ceará, nos fins de semana e feriados.
§2º. As atividades serão feitas através de oficinas esportivo-recreativas, culturais, sociais, atividades lúdicas, salas de leituras, projeções e debates de filmes, bem como de eventos culturais.
§3º. As atividades esportivo-recreativas deverão contemplar: capoeira, futsal, vôlei, judô, xadrez, artesanato, zumba, entre outras atividades.
§ 2º. O Programa Esporte e Lazer promoverá ambientes que favoreçam as conexões interpessoais. O processo correrá de forma contínua, com o auxílio de profissionais de educação física e recreadores.
Art. 3º. Os estudantes matriculados na Rede Pública de Ensino do Estado do Ceará serão beneficiados com o Programa Esporte e Lazer.
Art. 4º. A Secretaria de Educação do Estado do Ceará deverá fornecer, em Regime de Colaboração com os Municípios do Estado do Ceará, o acompanhamento e suporte técnico necessários para viabilizar as políticas públicas voltadas para o esporte e lazer dos estudantes matriculados nas escolas públicas.
Art. 5º. Para a consecução dos objetivos propostos e para a construção de uma cultura de paz e desenvolvimento social para os estudantes, o Programa contará com as normas legais e regulamentares pertinentes, apoio e estabelecimento de parcerias e convênios com os diversos segmentos sociais, tais como: organizações não governamentais, associações, empresas, cooperativas e instituições de ensino superior.
Art. 6º. A implantação do Programa Esporte e Lazer caberá ao Poder Executivo, em parceria com a comunidade local, através das seguintes ações:
I – Coordenação das ações do programa;
II – Estabelecimento de diretrizes e de procedimentos que viabilizarão a efetiva implantação e potencialização do programa junto às unidades escolares da Rede Pública de Ensino;
III – Expedição de instruções complementares que se fizerem necessárias à adequada execução do Programa.
Art. 7º. As oficinas, vivências e atividades esportivas utilizarão ferramentas e métodos necessários para o ensino de conceitos e práticas esportivas dos estudantes.
Art. 8º. A manutenção do programa caberá à Comissão responsável eleita, formada por alunos, professores, gestores, pais de alunos e membros da comunidade, os quais estimularão a participação dos estudantes no Programa Esporte e Lazer, promovendo sua saúde e a integração entre eles.
Art. 9º. Através do Programa Esporte e Lazer, os alunos desenvolverão competências esportivas e sociais, além de aprenderem a interagir e a se conectar com colegas, melhorando, dessa forma, sua saúde física e mental.
Parágrafo único. O acompanhamento e o regime de colaboração com os Municípios, visando o desenvolvimento do Programa Esporte e Lazer, dar-se-á em constante diálogo com as Secretarias Municipais de Educação, através das CREDES, e se estenderá aos docentes e núcleos gestores das escolas, que deverão acompanhar o desenvolvimento das ações inerentes ao Programa.
Art. 10. Fica estabelecida a obrigatoriedade de um plano de desenvolvimento institucional por escola em diálogo permanente e conjunto com os educadores físicos das CREDES e das Redes Municipais de Ensino.
Art. 11. Os profissionais responsáveis acompanharão, dentro dos requisitos do Programa, os estudantes da rede educacional do Estado do Ceará, fornecendo os cuidados necessários, bem como o encaminhamento destes às instituições parceiras da Secretaria de Educação do Estado, em caso de necessidade de apoio constatada.
Art. 12. Caberá ao Poder Executivo, através dos dados coletados pelos profissionais especializados das respectivas ações, realizar mapeamento censitário a cada ano, com a estimativa de todos os estudantes contemplados com o Programa no âmbito estadual, individualizando e divulgando os dados gerais por faixa etária e gênero, preservando sempre os dados pessoais.
Art. 11. A Secretaria de Educação do Estado será a responsável pelo acompanhamento e cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 12. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Sala de Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 27 de março de 2023.
EMILIA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Indicação busca um aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas para os estudantes das escolas públicas do Estado do Ceará, através da implantação de atividades esportivas e de lazer, realizadas nos fins de semana e feriados.
O Programa Esporte e Lazer permite que estabelecimentos de ensino sejam utilizados por estudantes para atividades culturais, esportivas e de lazer nos fins de semana e em períodos de recesso escolar.
Apesar de todos os avanços no campo das avaliações externas em nosso Estado, os estudantes das escolas públicas ainda enfrentam inúmeras dificuldades de adequação dos serviços de atividades esportivas e de lazer quanto às suas necessidades básicas.
Muitas comunidades de periferia e com renda mais baixa não contam com opções de lazer, cultura e esporte, especialmente para as crianças e jovens.
A falta de locais próximos que ofereçam atividades de esporte, lazer e cultura à comunidade, acaba contribuindo para o aumento dos índices de violência e criminalidade do nosso Estado.
A abertura das escolas de educação básica em áreas vulneráveis, como já ocorre em muitos estados e municípios brasileiros, tem mostrado resultados animadores, com sensível redução da violência na comunidade e diminuição, entre os estudantes, dos casos de indisciplina, furtos, agressões, uso de drogas, vandalismo e depredação das instalações escolares.
Dessa forma, o presente Projeto de Indicação visa implementar o Programa Esporte e Lazer para estudantes da rede pública de Educação no Estado do Ceará.
Do ponto de vista cognitivo e emocional, é um robusto argumento para levar o Programa às escolas do Estado do Ceará. Além do que, do ponto de vista social, os estudantes das nossas escolas precisam desenvolver práticas esportivas e de lazer, capazes de transformar realidades desafiadoras enfrentadas atualmente por nossos estudantes, tão carentes de instrução para o enfrentamento das drogas, violência, pobreza, “bullying”, altas taxas de evasão escolar e o desinteresse com a escola tradicional.
Diante da relevância da matéria, e na convicção de que o presente Projeto de Indicação de nossa autoria receberá o apoio dos meus dignos pares, nesta Egrégia Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, peço por sua aprovação.
EMILIA PESSOA
DEPUTADA