PROJETO DE INDICAÇÃO N°01/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE DELEGACIA
ELETRÔNICA ESPECIALIZADA NO ESTADO DO CEARÁ OBJETIVANDO A PROTEÇÃO ANIMAL”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do
Estado do Ceará, a Delegacia Eletrônica de Proteção Animal.
Art. 2º A Delegacia Eletrônica
Especializada em Proteção Animal, consiste em um portal eletrônico, na
internet, através do qual, qualquer interessado, domiciliado ou não no Estado
do Ceará, poderá denunciar e pedir averiguações de ato ou fato envolvendo
animais, ocorrido no Estado e tipificado em lei como infração penal.
Art. 3º Para a utilização da
Delegacia e oferecimento da denúncia, o(a) denunciante
deverá preencher os campos do sistema, fornecendo seus dados pessoais.
Parágrafo único – Os dados pessoais
serão confirmados para liberação de acesso ao portal, possibilitando a(o) denunciante a opção de se enquadrar como testemunha
protegida ou não, mantendo ou não seus dados em sigilo.
Art. 4º Para fins do disposto no art.
3º, consideram-se dados pessoais o nome, sobrenome,
estado civil, endereço completo, número da carteira de identidade, CPF,
telefone e e-mail.
Art. 5º Para fins desta lei, no campo
destinado ao relato da denúncia será obrigatório constar:
I – data do fato e hora aproximada;
II – endereço, contendo o nome da
rua, número, município e ponto de referência do local em que o crime ocorreu;
III – nome e/ou apelido do
responsável pelo ato ou fato tipificado como crime;
IV – classificação do(s) animal(ais) já preenchida, como: cão, gato, equino, suíno, bovino, pássaro; adulto, filhote; e opção
“outros”;
V – breve relato sobre a denúncia;
VI – dispositivo para anexar fotos ou
vídeos.
Parágrafo único – Haverá campo
disponível para que o denunciante acrescente informações que contribuirão para
o andamento das investigações e a identificação do(s) suspeito(s).
Art. 6º A Delegacia deverá ser
inserida no portal da Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS, com atalhos
nos portais eletrônicos da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do
Ceará.
Parágrafo único – A Secretaria de
Estado de Defesa Social, através da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal,
enviará ao interessado, no prazo máximo de dez dias, o resultado ou fase em que
se encontra a apuração.
Art. 7° Caso haja constatação de
abuso ou falsidade nas informações preenchidas no portal da Depa,
o usuário será impedido de usar novamente o sistema pelo prazo de 180 dias, sem
prejuízo da aplicabilidade de sanções penais e administrativas cabíveis.
Art. 8° O Poder Executivo poderá
regulamentar a presente proposição no que couber para sua fiel execução.
Art. 9° Estando a presente proposição
de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição
Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma
mensagem para apreciação.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Este projeto de Indicação visa à
criação da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal – DEPA, portal virtual para
receber denúncias sobre maus-tratos a animais, sejam domésticos ou
domesticados, nativos, exóticos ou silvestres que ocorrerem no território do
Estado do Ceará. Ademais, dispõe sobre a inserção da Delegacia no site da
Secretaria de Estado de Defesa Social e subsequente
atalhos nos portais eletrônicos da Polícia Civil e da Polícia Militar do Ceará.
O objetivo é proporcionar agilidade das denúncias e das averiguações dos crimes
contra animais, tais como: tráfico, comércio ilegal, criadores clandestinos,
abatedouros ilegais, empresas e laboratórios que fazem testes
em animais, espancamento, abandono, atropelamento, negligência, envenenamento,
bem como todo e qualquer fato previsto em lei e tipificado como crime. De
acordo com pesquisas, as redes sociais representam a nova arma no combate aos
maus-tratos aos animais. Como exemplo disso, são
recebidas diariamente diversas denúncias que tratam da questão, as quais geram
requerimentos que solicitam a instauração de inquéritos policiais para apuração
dos delitos e consequente responsabilização do(s)
agressor(es). Nesse sentido, torna-se imprescindível
a criação deste canal que tenha abrangência estadual, operacionalizado por
pessoas competentes. O intuito é que as denúncias sejam distribuídas on-line
para as delegacias mais próximas do local dos fatos, tornando possível a rápida
apuração e o resgate de animais que se encontram em situação de risco. Esse
portal servirá também para traçar um mapa estadual da criminalidade contra os
animais, estabelecendo-se, dessa forma, diretrizes para coibir e punir os
crimes de forma exemplar, contribuindo para o abrandamento da impunidade e para
que possamos reivindicar o aumento das penas para os crimes contra animais.
Ante a relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação do presente projeto
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO