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PROJETO DE INDICAÇÃO N°01/2023

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE DELEGACIA ELETRÔNICA ESPECIALIZADA NO ESTADO DO CEARÁ OBJETIVANDO A PROTEÇÃO ANIMAL”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado do Ceará, a Delegacia Eletrônica de Proteção Animal.

Art. 2º A Delegacia Eletrônica Especializada em Proteção Animal, consiste em um portal eletrônico, na internet, através do qual, qualquer interessado, domiciliado ou não no Estado do Ceará, poderá denunciar e pedir averiguações de ato ou fato envolvendo animais, ocorrido no Estado e tipificado em lei como infração penal.

Art. 3º Para a utilização da Delegacia e oferecimento da denúncia, o(a) denunciante deverá preencher os campos do sistema, fornecendo seus dados pessoais.

Parágrafo único – Os dados pessoais serão confirmados para liberação de acesso ao portal, possibilitando a(o) denunciante a opção de se enquadrar como testemunha protegida ou não, mantendo ou não seus dados em sigilo.

Art. 4º Para fins do disposto no art. 3º, consideram-se dados pessoais o nome, sobrenome, estado civil, endereço completo, número da carteira de identidade, CPF, telefone e e-mail.

Art. 5º Para fins desta lei, no campo destinado ao relato da denúncia será obrigatório constar:

I – data do fato e hora aproximada;

II – endereço, contendo o nome da rua, número, município e ponto de referência do local em que o crime ocorreu;

III – nome e/ou apelido do responsável pelo ato ou fato tipificado como crime;

IV – classificação do(s) animal(ais) já preenchida, como: cão, gato, equino, suíno, bovino, pássaro; adulto, filhote; e opção “outros”;

V – breve relato sobre a denúncia;

VI – dispositivo para anexar fotos ou vídeos.

Parágrafo único – Haverá campo disponível para que o denunciante acrescente informações que contribuirão para o andamento das investigações e a identificação do(s) suspeito(s).

Art. 6º A Delegacia deverá ser inserida no portal da Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS, com atalhos nos portais eletrônicos da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Ceará.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Defesa Social, através da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal, enviará ao interessado, no prazo máximo de dez dias, o resultado ou fase em que se encontra a apuração.

Art. 7° Caso haja constatação de abuso ou falsidade nas informações preenchidas no portal da Depa, o usuário será impedido de usar novamente o sistema pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo da aplicabilidade de sanções penais e administrativas cabíveis.

Art. 8° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente proposição no que couber para sua fiel execução.

Art. 9° Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Este projeto de Indicação visa à criação da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal – DEPA, portal virtual para receber denúncias sobre maus-tratos a animais, sejam domésticos ou domesticados, nativos, exóticos ou silvestres que ocorrerem no território do Estado do Ceará. Ademais, dispõe sobre a inserção da Delegacia no site da Secretaria de Estado de Defesa Social e subsequente atalhos nos portais eletrônicos da Polícia Civil e da Polícia Militar do Ceará. O objetivo é proporcionar agilidade das denúncias e das averiguações dos crimes contra animais, tais como: tráfico, comércio ilegal, criadores clandestinos, abatedouros ilegais, empresas e laboratórios que fazem testes em animais, espancamento, abandono, atropelamento, negligência, envenenamento, bem como todo e qualquer fato previsto em lei e tipificado como crime. De acordo com pesquisas, as redes sociais representam a nova arma no combate aos maus-tratos aos animais. Como exemplo disso, são recebidas diariamente diversas denúncias que tratam da questão, as quais geram requerimentos que solicitam a instauração de inquéritos policiais para apuração dos delitos e consequente responsabilização do(s) agressor(es). Nesse sentido, torna-se imprescindível a criação deste canal que tenha abrangência estadual, operacionalizado por pessoas competentes. O intuito é que as denúncias sejam distribuídas on-line para as delegacias mais próximas do local dos fatos, tornando possível a rápida apuração e o resgate de animais que se encontram em situação de risco. Esse portal servirá também para traçar um mapa estadual da criminalidade contra os animais, estabelecendo-se, dessa forma, diretrizes para coibir e punir os crimes de forma exemplar, contribuindo para o abrandamento da impunidade e para que possamos reivindicar o aumento das penas para os crimes contra animais. Ante a relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO