PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 19/2023
“DISPÕE SOBRE O ESTUDO DE VIABILIDADE E CRIAÇÃO DA DELEGACIA DE COMBATE À EXPLORAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM MARACANAÚ, PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Autoriza o Governo do Estado do Ceará a realizar estudo de viabilidade e criação da Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente em Maracanaú.
Parágrafo único. A Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente em Maracanaú poderá atender pessoas dos municípios de Guaiúba, Pacatuba, Maranguape, Horizonte, Eusébio e Aquiraz.
Art. 2º Compete à Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente em Maracanaú as mesmas atribuições e atendimentos de ocorrências que a Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente sediada em Fortaleza.
Art. 3º Os departamentos e equipe deverão ser disciplinados pelo chefe do Poder Executivo Estadual, contudo não podendo falta uma equipe multidisciplinar e salas especificas voltada para a saúde mental das vítimas.
Art. 4º Para receber as denúncias e informações deverá ser disponibilizado uma linha telefônica gratuita.
Art. 5º Durante a implantação da infraestrutura administrativa necessária ao desempenho das atividades da Delegacia poderá ser solicitado apoio a outras unidades de polícia administrativo-judiciária da Polícia Civil, de qualquer região do Município de Maracanaú - Ceará para o cumprimento do objetivo proposto desta especializada.
Art. 6º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
LUCINILDO FROTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O Município de Maracanaú e adjacências vem sofrendo há anos com inúmeros casos de violência contra criança e adolescente e a população está cansada de ter que se deslocar para Fortaleza, na busca por justiça.
Assim, a nossa proposição tem o intuito de levar o acesso à justiça ao povo de Maracanaú e adjacências e ainda, desafogar a demanda da nossa Capital.
A Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, é o marco legal e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil.
O ECA instaurou a proteção integral por meio dos seus 267 artigos e uma carta de direitos fundamentais para a infância e a juventude. O documento considera criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre 12 e 18 anos de idade.
Mesmo completando os seus 32 anos de vigência em 2022, parte significativa da ECA ainda não foi implementada, e diante da atual conjuntura encontra fortes desafios para manter as conquistas alcançadas nas últimas décadas.
E uma das formas de se fazer valer a normatização do ECA é levar as Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente para cada vez mais próximo do cidadão.
A Constituição Federal de 1988 incorpora princípios da justiça social e da proteção a criança e o adolescente buscando garantir os direitos fundamentais. Desta feita, a Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente de Maracanaú é também um mecanismo para garantir o exercício da cidadania. Esta ação, não possui o intuito de desobrigar as demais unidades de polícia de realizarem o registro ou demais procedimentos, mas sim, um fortalecimento a atenção a esses crimes.
Pelo exposto, portanto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente proposta de indicação.
LUCINILDO FROTA
DEPUTADO