PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 199/2023
“CRIA A LEI DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DO POLO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO DA JUREMA E ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO, VISANDO FOMENTAR A GERAÇÃO DE OPORTUNIDADES DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Cria a Lei de Incentivo à implantação do Polo Tecnológico e Inovação da Jurema e estabelece medidas de apoio, visando a geração de oportunidades de trabalho, emprego e renda.
§ 1º. O Projeto estabelece as bases conceituais para a implantação de um ecossistema de inovação, formando um conjunto articulado de agentes que conectam o conhecimento e a inovação à esfera produtiva.
§ 2º. A política contribuirá para resolver um dos principais gargalos do processo de inovação, que é a transferência de tecnologia entre o setor de pesquisa e o industrial.
§ 3º. O Polo Tecnológico e Inovação da Jurema é espaço para a criação e transferência de novas tecnologias para a escala industrial, realizando aumento de escala, viabilidade técnica, estudo mercadológico e viabilidade econômica das tecnologias.
§ 4º. A formulação e execução da política deverão ser baseadas em parcerias entre entidades públicas e privadas, considerando as reivindicações do setor industrial, o atendimento das demandas do mercado e fomento à pesquisa de tecnologias de produção, que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços.
Art. 2º. São Diretrizes da Lei de incentivo à implantação do Polo Tecnológico e Inovação da Jurema:
§ 1º. As Analise e o diagnostico das necessidades, interesses, planos gerais e específicos que estejam relacionados com o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação e sua aplicação na Administração Pública Estadual;
§ 2º. Indicar ao Poder Executivo ações de fomento à pesquisa e suporte tecnológico, para as empresas da região, além do planejamento operacional e estratégico, temas e ações relativas ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;
§ 3º. Contribuir com as políticas públicas por meio de ações e instrumentos que promovam a geração de ativos de propriedade intelectual e a transferência de tecnologias ao setor público e ao setor produtivo, com ênfase nas médias, pequenas, microempresas, empreendedor individual e no empreendedorismo de impacto social, para desenvolvimento sustentável na região;
§ 4º. Cooperar com a concepção, implementação, avaliação e fiscalização da Política Estadual do Polo Tecnológico e Inovação, a partir de iniciativas governamentais próprias ou em parceria com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação e/ou agentes privados, sempre preservando o interesse público;
Art. 3º. A Política de implantação do Polo Tecnológico e Inovação, como mecanismo de fomento ao desenvolvimento econômico, é composta por um conjunto de instrumentos, estruturas, diretrizes, regulamentos e ferramentas, que visam estabelecer a formação do ecossistema do Polo Tecnológico e Inovação, com medidas de incentivo, capacitação, empreendedorismo, qualificação do emprego e renda, ampliação e geração de negócios, atração e manutenção de capital intelectual, tecnológico e financeiro, desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica, geração de propriedade intelectual e transferência de tecnologia.
Art. 4º. Os serviços inerentes ao Polo Tecnológico e Inovação da Jurema são:
§ 1º. Fiscalizar o funcionamento das ações de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação inerentes ao Polo Tecnológico e Inovação da Jurema, nos termos estabelecidos na presente Lei;
§ 2º. Analisar e deliberar sobre os projetos e propostas de empreendimentos submetidos aos benefícios previstos nesta lei e seus regulamentos;
§ 3º. Aprovar os regulamentos dos ambientes de inovação criados pelo Estado do Ceará;
§ 4º. Sugerir medidas e gerir a captação e alocação de recursos para a consecução das finalidades da Política de Desenvolvimento do Polo Tecnológico e Inovação da Jurema;
Parágrafo único: Para a concessão de incentivos ao Polo Tecnológico e Inovação, deverá haver o estabelecimento de critérios específicos, por meio de editais e regulamentos próprios, a serem executados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, bem como pela Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado.
Art. 5º. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado, em regime de colaboração com a Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará, coordenarão as ações intersetoriais inerentes ao Programa.
Art. 6º. São critérios específicos para a criação da Lei de Incentivo à implantação do Polo Tecnológico e Inovação da Jurema:
I - Potencial inovador do projeto;
II - Qualificação e
geração de empregos;
III - Arrecadação de impostos;
IV - Mínimo impacto ambiental;
V - Investimento em infraestrutura;
VI - Horas dedicadas à capacitação de pessoal;
VII - Investimento em pesquisas e desenvolvimento, com vistas à inovação;
VIII - Criação de ativos de propriedade intelectual;
IX- Geração de transferência de conhecimento e tecnologia, através da
participação em centros, polos, parques, incubadoras e entidades associativas;
X - Impacto no
desenvolvimento econômico e social regional;
XI - Outros critérios específicos definidos em regulamento.
Art. 6º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de um Plano de Desenvolvimento Intersetorial, por parte das Secretarias de Desenvolvimento Econômico e Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado, para a prestação de serviços de suporte adequado.
Art. 7º. Os profissionais e agentes governamentais acompanharão a execução, dentro dos requisitos previamente estabelecidos, fornecendo os cuidados necessários ao desenvolvimento tecnológico pleno da região contemplada pela Lei de incentivo à implantação do Polo Tecnológico e Inovação da Jurema.
Art. 8º. Caberá ao Poder Executivo Estadual, através dos dados coletados no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará, realizar mapeamento censitário a cada ano, com a estimativa de todas as empresas e populações impactadas pela Lei, individualizando e divulgando os dados gerais, preservando sempre os dados das pessoas física e jurídica.
Art. 9º. As Secretarias de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará serão as responsáveis pelo acompanhamento e cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 10. Estando a seguinte proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
EMILIA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Indicação busca criar, no âmbito do Estado do Ceará, a Lei de incentivo à implantação do Polo Tecnológico e Inovação da Jurema e estabelece medidas de apoio, visando fomentar a geração de oportunidade de trabalho, emprego e renda, com o propósito de possibilitar o desenvolvimento econômico e tecnológico da Grande Jurema.
Apesar dos avanços nos investimentos na área de políticas estruturantes voltadas ao desenvolvimento econômico e de inovação tecnológica, a região da Jurema ainda enfrenta inúmeras dificuldades no que diz respeito aos serviços que contribuem para o desenvolvimento de tecnologias de inovação para fomentar oportunidades de trabalho, emprego e renda aos mais jovens.
O Polo Tecnológico e de Inovação da Jurema, área caracterizada pela presença dominante de micro, pequenas, médias e grandes empresas, que serão diretamente beneficiadas com esta Lei, pelo incentivo à estruturação de ambientes adequados ao desenvolvimento da competitividade na oferta dos serviços de tecnologia e outros serviços considerados de alto valor agregado na região da Jurema.
Assim, o Polo Tecnológico e Inovação da Jurema funcionará como elo integrador entre as ações propostas e as empresas, que deverão ser desenvolvidas a partir dos critérios estabelecidos nesta Lei.
Dessa forma, o presente Projeto de Indicação visa criar a Lei de Incentivo à implantação do Polo Tecnológico e Inovação da Jurema, que precisam de suporte capaz de gerar oportunidades de emprego e renda para milhares de pessoas da região.
Diante da relevância da matéria, e na convicção de que o presente Projeto de nossa autoria receberá o apoio dos meus dignos pares, nesta Egrégia Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, peço por sua aprovação.
EMILIA PESSOA
DEPUTADA