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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 198/2023

 

“INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA ESCOLA DE PAIS, VOLTADO ÀS FAMÍLIAS CEARENSES EM ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, NO ÂMBITO DA REDE PUBLICA DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Esta lei institui o Programa Escola de Pais, voltado às famílias cearenses em estado de vulnerabilidade social, com o objetivo de promover maior aproximação entre família e escola, no âmbito da Rede Pública de Educação, Saúde e Assistência Social do Estado do Ceará.

§ 1º. O Programa Escola de Pais visa abordar com pais e responsáveis de crianças e estudantes, além de toda a comunidade escolar, temas importantes para o desenvolvimento da Primeira Infância.

§ 2º. O Programa Escola de Pais é intersetorial e conta com a parceria entre as áreas de educação, saúde e assistência social, com o objetivo de contribuir para a formação integral das crianças e adolescentes da educação básica por meio de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde mental e a educação socioemocional, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades que podem comprometer o pleno desenvolvimento infanto juvenil.

§ 3º. O Programa Escola de Pais tem o propósito de possibilitar o desenvolvimento de uma cultura familiar com atenção especial aos laços emocionais fortes, de apoio afetivo dos pais e/ou responsáveis, despertar potencialidades e ampliar os horizontes culturais dos participantes por meio do desenvolvimento cognitivo e emocional das crianças e estudantes.

Art. 2º. São Diretrizes para a implantação do Programa Escola de Pais, voltadas às famílias em estado de vulnerabilidade social, no âmbito da Rede Pública de Saúde:

§ 1º. Ampliação do acesso à rede de atenção integral à saúde mental.

§ 2º. Qualificação da rede de atenção integral à educação socioemocional.

§ 3º. Ações intersetoriais para a formação integral das crianças e adolescentes.

§ 4º. Ações de prevenção e por meio da promoção e atenção ao desenvolvimento infanto juvenil.

Art. 3º. As famílias cearenses em estado de vulnerabilidade social no âmbito da Rede Pública de Educação, Saúde e Assistência Social,  terão acesso aos serviços previstos pelo Programa Escola de Pais, ratificando que a paternidade e maternidade responsável é condição imprescindível para desenvolver laços emocionais fortes, ou seja, os pais são insubstituíveis na educação da criança e fundamentais para o seu desenvolvimento

Art. 4º. Os serviços inerentes ao Programa Escola de Pais voltado às famílias cearenses em estado de vulnerabilidade social são:

§ 1º. Palestras com foco no Desenvolvimento Infanto Juvenil;

§ 2º. Seminários com foco no fortalecimento dos laços familiares e comunitários;

§ 3º. Ações de promoção social através de práticas como momento de história, momento de musicoterapia e momento de roda de conversas;

§ 4º. Imersões com o objetivo de promover maior aproximação entre famílias e escolas.

Art. 5º. A Secretaria de Educação, Saúde e Assistência Social do Estado em regime de colaboração com os 184 municípios do Estado do Ceará, coordenarão as ações intersetoriais inerentes ao Programa Escola de Pais.

Parágrafo único. O acompanhamento referente a execução do Programa dar-se-á em regime de colaboração com os Municípios do Estado do Ceará, que deverão acompanhar o desenvolvimento das ações inerentes ao pleno desenvolvimento infanto juvenil previsto pelo Programa Escola de Pais.

Art. 6º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de um Plano de Desenvolvimento Intersetorial por parte das Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social do Estado do Ceará para a prestação de serviços de suporte adequado às famílias.

Art. 7º. Os profissionais multidisciplinares responsáveis pelo Programa Escola de Pais, acompanharão a execução, dentro dos requisitos previamente estabelecidos, fornecendo os cuidados necessários ao desenvolvimento infanto juvenil pleno.

Art. 8º. Caberá ao Poder Executivo, através dos dados coletados no âmbito da Educação, Saúde e Assistência Social do Estado do Ceará, realizar mapeamento censitário a cada ano, com a estimativa de todas as famílias impactadas pelo programa, individualizando e divulgando os dados gerais , preservando sempre os dados pessoais.

Art. 9º. As Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social do Estado serão a responsáveis pelo acompanhamento e cumprimento do estabelecido nesta Lei.

Art. 10º. Estando a seguinte proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

EMILIA PESSOA 

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Indicação busca promover no âmbito do Estado do Ceará o Programa Escola de Pais que tem o propósito de possibilitar o desenvolvimento de uma cultura familiar com atenção especial às famílias cearenses em estado de vulnerabilidade social.

Apesar dos avanços nos investimentos na área de políticas públicas para a primeira infância, as famílias em estado de vulnerabilidade social  ainda enfrentam inúmeras dificuldades no que diz respeito aos serviços que contribuem para a formação integral das crianças e adolescentes por meio de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde mental, a educação socioemocional, além da ausência de apoio afetivo da mãe, do pai ou, responsáveis. Toda a ciência e o cuidado físico não substituem o amor, a confiança, os laços humanos íntimos, a família.

As Políticas Públicas com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades que podem comprometer o pleno desenvolvimento infanto juvenil são defesa do cuidado dos mais vulneráveis, rumo aos avanços e às garantias dos serviços da atenção psicossocial. São serviços assistenciais voltados às famílias com elevado grau de vulnerabilidade, pobreza e exclusão social. Assim, eles funcionam como elos integradores entre as ações que realizam e programas específicos em saúde mental e educação socioemocional. Sem perder de vista os princípios da promoção da primeira infância.

Dessa forma, o presente Projeto de Indicação visa implementar o Programa Escola de Pais para famílias cearenses em estado de vulnerabilidade social no âmbito do Estado do Ceará, que precisam de suporte capaz de gerar bem-estar e saúde emocional.

Diante da relevância da matéria, e na convicção de que o presente Projeto de Indicação de nossa autoria receberá o apoio dos meus dignos pares, nesta Egrégia Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, peço por sua aprovação.

 

EMILIA PESSOA 

DEPUTADA