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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 196/2023

 

“ESTABELECE A GRATUIDADE NA TAXA DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS VIRTUAIS DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.”

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Será isento da taxa de expedição, os documentos emitidos por órgãos ou entidades do Governo do Estado do Ceará,  que tenham sua emissão migrado do formato físico para o digital.

 

Parágrafo Único. Não se aplicará a isenção do caput, nos casos em que haja solicitação expressa de expedição do documento no formato físico.

 

Art. 2º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

OSCAR  RODRIGUES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto tem como objetivo tornar mais acessível aos cidadãos os documentos que passaram da forma física para a digital no Estado do Ceará. Alguns estados brasileiros já começaram a emitir documentos que antes eram apenas na forma física para a digital, possibilitando ao cidadão realizar a própria impressão.

Sabe-se que o valor da taxa serve para cobrir os custos de todas as fases de processamento e geração do documento solicitado, contudo, a partir do momento em que o mesmo pode ser gerado na forma digital, pressupõe-se a redução dos custos.

A taxa, como espécie de tributo, é prevista em lei que estabelece quando, como o quanto será cobrado dos contribuintes. Ocorre que, os Detrans, que são órgãos estaduais, não adequaram seus procedimentos para deixar de cobrar essa taxa.

Assim, o presente projeto de indicação corrige essa ilegalidade na cobrança de taxas, já que o documento não será mais emitido.

A presente indicação não se aplica, conforme parágrafo único, nos casos em que houver solicitação ao órgão público de envio do documento na forma física, tendo em vista os custos inerentes. Sendo, portanto, legal a cobrança de taxa nos casos da expedição e o envio do documento para a casa do solicitante.

A tecnologia deve ser usada de forma eficiente e também, menos honerosa aos contribuintes, devendo reduzir alguns custos do processo de expedição de documentos, o que ainda, não aconteceu em nosso Estado.

A grande parte dos cidadãos tem o mesmo entendimento, que a modernização deveria baratear o custo do processo, o que não aconteceu até o presente momento. Até a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é preciso pagar a taxa de expedição mesmo que seja utilizada só a versão digital.

No tocante à competência legislativa sobre a matéria, a Carta Magna Federal, em seu art. 25, § 1º, in verbis:

“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por sua vez, estabelece a Carta Magna Estadual, em seu artigo 14, incisos I e IV assegura que o Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados os seguintes princípios:

I – respeito à Constituição Federal e à unidade da Federação;

(...)

IV – respeito à legalidade, impessoalidade, à moralidade, à publicidade, à eficiência e à probidade administrativa;

A competência legislativa diz respeito ao poder de criação de leis, de inovação do mundo jurídico pelo parto de novo diploma normativo (arts. 22 a 24 da CF/88).

A Carta Magna Estadual, seguindo o princípio da simetria constitucional e do paralelismo das formas, estatui em seu artigo 14, incisos I e IV, que o Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados os princípios de respeito à Constituição Federal, à unidade da Federação, à legalidade, à impessoalidade, à publicidade, à eficiência, à moralidade e à probidade administrativa, respectivamente.

Pela análise dos dispositivos transcritos, verifica-se que a presente propositura, ao dispor da gratuidade na expedição de documentos que passaram da forma física para a digital no Estado do Ceará, versa sobre organização, estruturação, funcionamento e competência do Poder Executivo e da administração estadual, notadamente tendo como órgão responsável a Secretaria da Fazenda, subordinada, portanto, ao Poder Executivo.

O presente é de iniciativa privativa do Governador do Estado do Ceará, conforme demonstrado na Carta Magna Estadual, que atribui ao Chefe do Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre o assunto em foco, senão vejamos:

Art. 60. Cabe a iniciativa de lei:

I-Aos Deputados Estaduais;

(....)

§ 2º. São de iniciativa do Governador do Estado as leis disponham sobre:

(....)

c) concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições;

A Constituição do Estado do Ceará ainda oferece reforço a esses dispositivos, quando determina que:

Art. 88. Compete privativamente ao Governador do Estado:

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento do Poder Executivo e da administração estadual, na forma da lei.

Assim, em consonância com as considerações acima evidenciadas e com o teor dos artigos supra, a matéria a que se refere o Projeto de Indicação sub examine não encontra qualquer vedação imposta pelas Constituições Federal e Estadual, vez que proposta via Projeto de Indicação.

Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Pares desta Casa, para aprovação deste Projeto de Indicação.

 

OSCAR  RODRIGUES

DEPUTADO