PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 195/2023
“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 16.530, DE 02 DE ABRIL DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO ISSEC E A INSTITUIÇÃO DO FASSEC, PARA INCLUIR OS EMPREGADOS PÚBLICOS DENTRE O ROL DE USUÁRIOS DO INSTITUTO.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º Ficam modificados os artigos 5º, 9º, 23 e 70 da Lei nº 16.530, de 02 de abril de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º São considerados usuários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC os servidores públicos civis e militares, os empregados públicos, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
§1º A perda da condição de usuário titular do servidor público civil e militar e do empregado público, ativo e inativo, implica a exclusão automática dos dependentes inscritos na respectiva matrícula.
§2º O titular que, por qualquer motivo previsto em Lei, sem perda da sua condição de servidor público ou empregado público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, ou for cedido sem ônus para órgão ou entidade da administração municipal e federal, poderá manter-se como usuário, atendidas as condições estabelecidas em Regulamento.
(...)”
“Art. 9º (…)
(…)
§2º No caso de haver cônjuges, servidores públicos ou empregados públicos estaduais, admissíveis no ISSEC, ambos sertão titulares e os dependentes inscritos no titular de maior remuneração.
§3º No caso do dependente tornar-se servidor público ou empregado público estadual, este fica obrigatoriamente na condição de titular.”
“Art. 23 (…)
(…)
IX – para o servidor ou o empregado demitido por justa causa e o ocupante de cargo em comissão condenado, por improbidade administrativa ou qualquer outra tipificação criminal;
(...)”
“Art. 70 (…)
(…)
II – 3 (três) representantes dos servidores públicos e empregados públicos estaduais usuários do ISSEC indicados na forma de decreto e nomeados pelo Governador do Estado;
(...)”
Art. 2º Esta indicação produzirá os efeitos cabíveis a partir da data de sua aprovação, especialmente para os fins a que se refere o §2º, do art. 58, da Constituição do Estado do Ceará.
RENATO ROSENO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O projeto de indicação ora protocolizado busca ampliar o rol de usuários do Instituto de saúde dos servidores do estado do Ceará (ISSEC) para abranger os empregados públicos, mediante indicação de modificação da lei nº 16.530, de 2 de abril de 2018, que dispõe sobre a reorganização do ISSEC e a instituição do Fundo de assistência à saúde dos servidores públicos do estado do Ceará (FASSEC).
A lei supracitada dispõe, no caput do artigo 5º, que são usuários do ISSEC “os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas” dos Poderes, do MPE, da DPE, do TCE e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional. Ou seja, os empregados públicos, vinculados a pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta, notadamente Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, não são usuários do Instituto.
Em virtude dessa lacuna, recebemos demanda de lideranças sindicais do MOVA-SE – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará – e da ASSEMA – Associação dos Servidores da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará (EMATERCE) – para incluir os empregados públicos no rol de usuários do ISSEC.
Há no estado do Ceará 2 (duas) empresas públicas, quais sejam: EMATERCE e ETICE – Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará. Já em relação às sociedades de economia mista, são 9 (nove), a saber: Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará (Cearapar), Companhia de Habitação do estado do Ceará (Cohab), Companhia da Gestão dos Recursos Hídricos do estado do Ceará (Cogerh), Companhia de Gás do Ceará (Cegás), Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor), Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece), Centrais de Abastecimento do Ceará S.A. (Ceasa), Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A. (Adece) e Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém (Cipp S.A).
Além das empresas públicas e das sociedades de economia mista, cumpre asseverar as fundações de direito privado, dentre as quais se destaca uma criada recentemente: Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE), que conta com mais de 5.000 (cinco mil) profissionais aguardando convocação.
Percebe-se, portanto, que há um vasto quantitativo de empregados públicos vinculados ao estado do Ceará por meio de suas entidades de direito privado pertencentes à Administração Indireta. Por um lado, sua inclusão responde aos anseios da categoria por possibilitá-los acessar diversos benefícios previstos na lei do ISSEC; por outro, amplia o rol de funcionários que podem contribuir financeiramente para o custeio das atividades do Instituto, garantindo-lhe sustentabilidade financeira e contábil.
Em virtude das limitações de iniciativa legislativa constantes no artigo 60, §2º da Constituição do estado do Ceará, notadamente na alínea “b”, o instrumento legislativo adequado para os fins pretendidos por esta proposição é o projeto de indicação, na forma do artigo 58, §§1º e 2º.
Em atenção ao pleito dos empregados públicos estaduais, notadamente por representação do MOVA-SE e da ASSEMA, bem como considerando a relevância da inclusão dos empregados públicos no rol de usuários do ISSEC, protocolizo o presente projeto de indicação para adoção das medidas cabíveis pelo Excelentíssimo Governador do estado do Ceará.
RENATO ROSENO
DEPUTADO