PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 194/2023
“DISPÕE ACERCA DA INCLUSÃO DA TEMÁTICA DE EDUCAÇÃO CLIMÁTICA NO PROGRAMA DA REDE DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica incluída a temática da Educação Climática no programa da rede de ensino do Estado do Ceará, que será ministrada como conteúdo suplementar às diversas disciplinas que já compõem a grade curricular estadual, de maneira transversal e multidisciplinar.
Parágrafo único - Entende-se por Educação Climática, a temática através da qual se possibilitará ao indivíduo a construção de valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades e competências quanto às ações de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência relacionadas às mudanças do clima.
Art. 2º. O desenvolvimento da Educação Climática abrangerá, dentre outros aspectos, os seguintes temas:
I - aquecimento global, geopolítica e clima;
II - mudanças do clima local;
III – sustentabilidade;
IV - biodiversidade e alterações ambientais;
V - justiça climática e racismo ambiental;
VI - povos originários, seus saberes e soluções baseadas na natureza;
Vll - fenômenos atmosféricos, como ciclones, furacões, tufões e tornados, e suas relações com as mudanças do clima;
Vlll - transição energética justa: Brasil e panorama global;
IX - integridade da biosfera;
X - mudanças no uso da terra;
XI - poluição e os impactos no clima;
Xll - história dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis;
Xlll - colapso ambiental;
XIV - antropoceno.
Parágrafo único - As temáticas serão abordadas dentro das matérias já existentes, quando houver diálogo, observando-se, para tanto, os diferentes níveis de ensino.
Art. 3º. Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetivos desta Lei.
Art. 4º. Caberá à Secretaria Estadual de Educação, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional e os perfis regionais.
Art. 5º. O Poder Executivo, através de suas Secretarias, poderá implantar diretrizes para a realização de palestras e ciclos formativos aos profissionais de educação sobre Educação Climática.
§ 1º As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações relevantes ligadas ao assunto.
§ 2º As unidades de ensino poderão realizar atividades externas, como atividades de campo, as quais constituirão em períodos de maior vivência com a natureza, proporcionando contato direto com o meio ambiente.
Art. 6º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO PNHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
É inequívoco que os seres humanos esquentaram o planeta e intensificaram os impactos das mudanças climáticas em todo o globo. Esta é a afirmação de mais de 800 cientistas do mundo inteiro, 21 deles do Brasil, que integram o IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas) em seu Sexto Relatório de Avaliação (AR6). Esse aumento tem desencadeado uma série de eventos climáticos extremos, que causam consequências irreversíveis ao planeta e aos seus ecossistemas, como o aumento do nível do mar, acidificação de oceanos e intensificação de fenômenos como secas e desertificação de áreas atualmente vegetadas. Dos 17 anos mais quentes já registrados na história, 16 ocorreram neste século. Tais efeitos negativos causam impactos ainda mais significativos para populações vulneráveis e intensificam desigualdades territoriais, étnicas, de gênero e geracionais. Neste sentido, o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) organização criada no âmbito das Nações Unidas, que tem como objetivo sintetizar e divulgar informações sobre o aquecimento global e mudanças climáticas - alerta que o único nível tolerável de emissão de gases de efeito estufa é zero. Sendo que, dada a proporção de emissão atual estamos a ponto de chegarmos ao momento de "não retorno", levando os ecossistemas ao colapso e à irreversibilidade de mudanças já presenciadas, fazendo com que ações para mitigar essa problemática sejam urgentes. A partir desta reflexão, jovens do mundo todo se articularam na Conferência das Partes 26 (COP), ocorrida em Glasgow no Reino Unido, para cobrar de atores nacionais e internacionais, ações imediatas de enfrentamento das mudanças do clima. Dentre as propostas, está a promoção da educação climática em instituições de ensino para crianças e jovens. Em âmbito Nacional, jovens representantes de 08 (oito) estados brasileiros (CE, MS, PA, PE, PB, RJ, SP, RS), com idade 16 a 24 anos, lançaram no Dia Internacional da Juventude, em 2021, o Manifesto "Jovens pela Educação Climática - Por uma Educação Climática no Ensino Básico Brasileiro. Ratificando a importância da temática, a iniciativa, oriunda de parceria entre o Fridays for Future e o Climate Reality Project Brasil, que propõe reflexões e busca garantir a implementação da educação climática na educação básica brasileira, já mobilizou apoio de mais de 3.300 brasileiros. Vale ressaltar que, em pesquisa divulgada em 5 de novembro de 2021 pela Organização das Nações Unidas (ONU), apenas 53% dos currículos educacionais de 100 países mencionam as mudanças climáticas. Além disso, a organização informou que, somente 40% dos 58 mil professores entrevistados se sentem confiantes para ensinar sobre a gravidade do tema e apenas 1/3 diz ter segurança para explicar os impactos das mudanças climáticas nas regiões onde vivem. Mais, a Agenda 2030 da ONU, especificamente a ODS 13 (item 13.3)* define que uma das ações a serem tomadas contra a mudança do clima é a melhora na educação para aumento da conscientização e da capacidade humana e institucional sobre mudança do clima, seus riscos, mitigação adaptação e impactos. Desta forma, explícita está, não somente a necessidade de se trabalhar a temática em torno do clima dentro de sala de aula de forma transversal e interdisciplinar, como também a urgência em capacitar profissionais de educação nesta área. Garantindo assim, um processo de ensino-aprendizagem em diálogo e em consonância com os temas mais relevantes e urgentes da atualidade. Destaca-se que a Constituição Federal, em seu art. 24, IX, prevê como competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal legislar sobre a educação. Por fim, o Ministério da Educação (MEC) por meio dos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN&,39;s) destaca que as instituições de ensino devem abordar durante as aulas valores referentes à cidadania, como: Ética, Saúde, Meio Ambiente, Trabalho, Consumo, Cultura., dentre outros. Assim, caracterizada está a necessidade de inclusão da educação climática, ministrada como disciplina, como conteúdo transversal multidisciplinar, no plano de educação do estado do Ceará. Ante o exposto, solicito aos meus Ilustres Pares a aprovação da presente Proposição.
LEONARDO PNHEIRO
DEPUTADO