VOLTAR

 

PROJETO DE INDICAÇÃO N° 193/23

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CRIA A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON CEARÁ), O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CEDC) E A COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor os órgãos e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor.

Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor desenvolverão suas atribuições integrados com os órgãos federais e municipais voltados para a mesma finalidade.

 

CAPÍTULO II

DO PROCON CEARÁ

Art. 2º. Fica criada a Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor, doravante denominada de PROCON CEARÁ, vinculada à estrutura administrativa da Secretaria de Proteção Social (SPS), objetivando garantir a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como de intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.

Art. 3º. São órgãos do PROCON CEARÁ:

I- Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, designado pela sigla CEDC;

II - Comissão Permanente de Normatização.

Art. 4º. São atribuições do PROCON CEARÁ:

I-  planejar, coordenar, executar e avaliar a política Estadual de defesa do consumidor;

II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997;

III - funcionar no procedimento administrativo como instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, pela legislação complementar e pelo Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997;

IV -receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por pessoas físicas, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

V - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

VI - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos meios de comunicação;

VII - realizar palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; atuar junto ao sistema municipal formal de ensino, visando a incluir o tema “Educação para o consumo” nas disciplinas já existentes, possibilitando a formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

VIII - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e por órgãos públicos estaduais e municipais;

IX - auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, qualidade, quantidade e segurança de bens e serviços;

X - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos;

XI - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente (art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), remetendo cópia ao Ministério Público Estadual e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (DPDC);

XII - expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial;

XIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos;

XIV - operar o Sistema de Telemarketing e avaliar a eficiência do atendimento das demandas comunitárias pelo PROCON Fortaleza;

XV - receber, analisar e monitorar os pleitos comunitários e intermediar o seu atendimento pelos órgãos municipais, emitindo resposta conclusiva ao cidadão;

XVI - zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e da continuidade do Serviço Público Municipal, bem como desempenhar atividades correlatas;

XVII - desempenhar outras atividades correlatas;

XVIII - firmar termo de ajustamento de conduta; e

XIX -  ajuizar ações coletivas em defesa dos direitos e interesse coletivos, difusos e individuais homogêneos, objeto da competência estabelecida do PROCON CEARÁ.

§1º O PROCON CEARÁ realizará o exercício da atribuição prevista no inciso XIX do art. 4º desta Lei por meio dos procuradores do Estado ou dos advogados lotados em seu órgão.

§2º As sanções de que tratam este artigo deverão ser destinadas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEC).

Art. 5º A estrutura organizacional do PROCON CEARÁ será composta da seguinte maneira:

I - Secretário Executivo;

II -  Serviço de Atendimento ao Consumidor;

III -  Serviço de Fiscalização;

IV - Serviço de Educação, Orientação e Informação ao Consumidor;

V - Serviço de Apoio Administrativo; e

VI - Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento.

§ 1º As competências das unidades internas, integrantes da estrutura do PROCON CEARÁ, as atribuições de seus servidores, bem como o quadro de lotação de pessoal serão fixados por Decreto do Chefe do Executivo.

§ 2º A gestão do PROCON CEARÁ será exercida por seu Secretário, a ser nomeado através de ato do Chefe do Executivo, com a atribuição, entre outras, de encaminhar ao Ministério Público informações sobre fatos nos quais se verifiquem, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

§ 3º Os serviços auxiliares do PROCON CEARÁ serão dirigidos por servidores públicos estaduais e poderão ser executados por estagiários de cursos de 2º e 3ºgraus, com disciplinas compatíveis com a defesa do consumidor.

§4º A Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento possuirá um Coordenador, que deverá ser eleito pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC), mediante processo de indicação das entidades civis e conselhos de fiscalização profissional, entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 5º Fica estabelecido prazo de 1 (um) ano para criação de cargos efetivos para o desempenho do PROCON CEARÁ, a serem preenchidos por meio de concurso público, em obediência aos princípios constitucionais, em especial à moralidade, eficiência e  continuidade do serviço público.

Art. 6º. Ficam criados os cargos em Comissãoa serem preenchidos por ato do Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO III

Do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor

Art. 7º. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC), vinculado à Superintendência de Defesa do Consumidor (PROCON CEARÁ).

Art. 8º. São atribuições do CEDC:

I -  planejar, elaborar e propor a política Estadual de defesa do consumidor;

II- atuar na formulação da estratégia e no controle da política Estadual de defesa do consumidor;

III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programas de proteção e defesa do consumidor;

IV - gerir o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEC), destinando os recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei específica que o regulamente;

V - fiscalizar os atos administrativos, bem como todo o funcionamento do PROCON CEARÁ, podendo, a qualquer momento, requerer informações e documentações relativas a esse órgão;

VI - escolher o Coordenador da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento, nos termos do art. 5º desta Lei;

VII - funcionar como instância recursal nas decisões tomadas nos processos administrativos; e

VIII - promover, anualmente, a Conferência Estadual de Defesa do Consumidor, para a definição das diretrizes a serem atendidas na Política Estadual de Consumo.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do CEDC serão disciplinados em seu Regimento Interno, a ser elaborado por convocação de seu Presidente e aprovado por Decreto do Chefe do Executivo.

Art. 9º. O CEDC será composto por representantes do poder público e entidades representativas, assim discriminadas:

I - Secretário do PROCON CEARÁ;

II - 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Saúde;

III– 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Planejamento;

IV– 1 (um) representante da Secretaria Estadual do Meio Ambiente;

V– 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

VI– 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

VII– 1 (um) representante da Assembleia Legislativa;

VIII– 1 (um) representante de organismos representativos do comércio, da indústria e de prestação de serviço;

IX - 3 (três) representantes de entidades civis de defesa do consumidor, que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5ºda Lei nº7.347, de25 de julho de 1985, escolhidos pelo colegiado mediante processo de inscrição, ao qual será dada ampla divulgação;

X - 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual;

XI - 1 (um) representante indicado pelo Ministério Público Estadual;

XII - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará (OAB – CE); e

XIII - 2 (dois) representantes da Vigilância Sanitária Estadual.

§ 1º O CEDC será presidido pelo Secretário Executivo do PROCON CEARÁ, membro nato deste Conselho.

§ 2º Os membros do CEDC serão indicados pelas entidades e órgãos representados, e investidos nas funções de Conselheiro através de nomeação do Governador.

§ 3º As indicações para substituição de Conselheiro serão feitas pelas entidades ou órgãos representados.

§ 4º Para cada membro efetivo será indicado um suplente, que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.

§ 5º Será dispensado do CEDC o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2ºdeste artigo.

§ 7º Para indicação do representante de organismos representativos do comércio, indústria e prestação de serviços, as entidades deverão nomear um representante para participar do CEDC.

Art. 10. As reuniões ordinárias do CEDC serão públicas e mensais.

§ 1º O Governador, o Secretário da Proteção Social, o Secretário Executivo do PROCON CEARÁ ou a maioria simples dos membros do Conselho poderão convocar o CMDC para reuniões extraordinárias.

§ 2º As sessões plenárias instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

 

CAPÍTULO IV

Da Comissão Permanente de Normatização

Art. 11. Fica criada a Comissão Permanente de Normatização, vinculada à Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor (PROCON CEARÁ), com a finalidade de propor e revisar as normas municipais relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços, na forma do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Parágrafo único. As propostas da Comissão Permanente de Normatização serão encaminhadas aos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais, acompanhadas dos respectivos pareceres técnicos.

Art. 12. A Comissão Permanente de Normatização será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretário Executivo da Superintendência do Consumidor;

II - 1 (um) representante jurídico do PROCON CEARÁ;

III - 1 (um) representante da Vigilância Sanitária Estadual;

IV - 1 (um) representante do Ministério Público;

V - 2 (dois) representantes das entidades civis de defesa do consumidor, que atendam aos pressupostos dos incisos I e II de Lei nº7.347, de 24 de julho de 1985;

VI - 1 (um) representante de organismos representativos do comércio, indústria e de prestação de serviços; e

VII - 2 (dois) representantes dos conselhos de fiscalização do exercício profissional, sendo um obrigatoriamente da OAB-CE e outro escolhido pelo CMDC entre os demais conselhos.

§ 1º Os membros da Comissão Permanente de Normatização serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Estadual.

§ 2º O Presidente da Comissão Permanente de Normatização será o Secretário Executivo do PROCON CEARÁ.

Art. 13. Para o desempenho de suas funções específicas, a Comissão Permanente de Normatização poderá contar com subcomissões transitórias, instituídas por ato de seu presidente, integradas por especialistas.

Art. 14. A Comissão Permanente de Normatização reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses, e extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes e registradas em ata de reunião.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 15. Os órgãos do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor poderão, no desempenho de suas funções e no âmbito de suas competências, manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, dentre outros:

I - Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (SENACON);

II - Ministério Público do Ceará;

III - Juizados Especiais;

IV - Polícia Civil;

V - Serviços de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;

VI - Instituto de Pesos e Medidas (IPEM);

VII - Associações Civis da comunidade;

VIII - Banco Central;

IX - Superintendência do Meio Ambiente (SEMACE);

X - Conselhos de fiscalização do exercício profissional;

XI - Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

XII - Ministério Público Federal; e

XII – Municípios.

Art. 16. Consideram-se colaboradores do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor as universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

Art. 17. Os membros do CEDC e da Comissão Permanente de Normatização poderão ser remunerados pelo exercício de suas funções nesses colegiados, sendo os seus serviços considerados relevantes à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

Art. 18. Cabe ao Estado fornecer a infraestrutura necessária ao funcionamento dos órgãos criados por esta Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) congrega Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor, que atuam, de forma articulada e integrada, com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).

Os Procons são órgãos estaduais e municipais de proteção e defesa do consumidor, criados especificamente para este fim, com competências, no âmbito de sua jurisdição, para exercer as atribuições estabelecidas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pelo Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. São, portanto, órgãos que atuam no âmbito local, atendendo diretamente os consumidores e monitorando o mercado de consumo local, tendo papel fundamental na execução da Política Nacional de Defesa do Consumidor.

O Ministério Público e a Defensoria Pública, no âmbito de suas atribuições, também atuam na proteção e na defesa dos consumidores e na construção da Política Nacional das Relações de Consumo. O Ministério Público, de acordo com sua competência constitucional, além de fiscalizar a aplicação da lei, instaura inquéritos e propõe ações coletivas. A Defensoria, além de propor ações, defende os interesses dos desassistidos, promovendo acordos e conciliações.

Já as entidades civis desenvolvem importante papel na proteção e defesa do consumidor. Elas representam o conjunto organizado de cidadãos em torno de uma instituição devidamente registrada e com função estatutária de proteção e defesa dos consumidores.

Cumpre destacar que muitos estados da federação já possuem um órgão ou Secretaria vinculada ao Poder Executivo Estadual que trabalha, juntamente com o Ministério Público, a Defensoria Pública e a sociedade civil organizada, na defesa dos consumidores e fomentando a discussão e fiscalização do direito do consumidor.

O Estado do Ceará, por sua vez, necessita de referido órgão, seja em formato de Superintendência vinculada à Secretaria de Proteção Social ou mesmo de Secretaria, buscando viabilizar acesso ao consumidor na defesa do seu direito. Faz-se necessário oportunizar à população esse serviço tão importante nos dias atuais, assegurando o direito dos consumidores e evitando que passem por situações degradantes, como as que foram ocasionadas pela ENEL.

Ante o exposto, por considerar de fundamental importância este projeto, solicito aos meus pares sua aprovação.

 

 

EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO