PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 18/2023
“INSTITUI O PROGRAMA DE ALFABETIZAÇÃO EMOCIONAL E SOCIAL – PAES, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Esta lei institui o Programa Estadual de Alfabetização Emocional e Social – PAES – no Estado do Ceará.
§ 1º. A alfabetização emocional consiste num processo de aprendizado que trabalha justamente as emoções do indivíduo, fazendo com que ele consiga lidar melhor com seus medos, angústias e frustrações, para assim se relacionar de maneira mais saudável consigo mesmo e com as outras pessoas.
§ 2º. A alfabetização social consiste num processo de aprendizagem de conhecimentos, habilidades e valores necessários à socialização do indivíduo, por meio de ações pedagógicas de autoconhecimento, autogestão, técnicas de empatia, habilidades sociais, liderança, resiliência e projeto de vida.
Art. 2º. São diretrizes para a implantação do Programa Estadual de Alfabetização Emocional e Social – PAES:
§ 1º. Serão abordados na Rede Estadual de Ensino, como parte do currículo de desenvolvimento da criança e do estudante, conceitos e metodologias de autoconhecimento, autogestão das emoções, empatia, habilidades sociais, liderança e projeto de vida, com a finalidade de promover a transformação social dos alunos para que ajudem a viver em sociedade.
§ 2º. O PAES promoverá ambientes que favoreçam as conexões interpessoais. O processo correrá de forma contínua, com o auxílio de diferentes profissionais, tais como: pedagogos, psicólogos, sociólogos, assistentes sociais e demais profissionais da área de educação.
Art. 3º. Os alunos matriculados na Rede Pública de Ensino do Estado do Ceará, suas famílias, bem como os docentes e gestores das escolas farão parte do PAES – Programa de Alfabetização Emocional e Social.
Art. 4º. A Secretaria de Educação do Estado do Ceará deverá fornecer, em Regime de Colaboração com os Municípios do Estado do Ceará, o acompanhamento e suporte técnico necessários para viabilizar as políticas públicas com foco na integralidade do ser humano.
Art. 5º. As oficinas, vivências e imersões no âmbito do PAES utilizarão ferramentas e métodos necessários para o ensino de conceitos e práticas fortalecedoras do estado emocional da criança e do estudante.
Art. 6º. Através do PAES, as crianças e os estudantes desenvolverão competências emocionais pessoais e sociais, além de aprenderem a interagir e a se conectar com colegas, professores, gestores e familiares, gerenciando, assim, melhor as próprias emoções e suas vidas.
Parágrafo único. O acompanhamento e o regime de colaboração com os Municípios, visando o desenvolvimento do Programa de Alfabetização Emocional e Social, dar-se-á em constante diálogo com as Secretarias Municipais de Educação, através das CREDES, e se estenderá aos docentes e núcleos gestores das escolas, que deverão acompanhar o desenvolvimento das ações pedagógicas inerentes ao PAES.
Art. 7º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de um plano de desenvolvimento institucional por escola em diálogo permanente e conjunto com as equipes multidisciplinares das CREDES e das Redes Municipais de Ensino.
Art. 8º. É obrigatória a presença nas escolas de um especialista em comportamento humano, que pode ser um psicólogo, pedagogo, sociólogo, antropólogo ou assistente social e outros profissionais licenciados que tenham experiência e formação multidisciplinar nas áreas de conhecimento foco do PAES.
Parágrafo único. Sendo detectado durante o PAES que o estudante apresenta transtornos emocionais e/ou de comportamento, os responsáveis pelo Programa no âmbito das escolas deverão inserir no sistema de monitoramento do PAES para a prestação do serviço de suporte adequado.
Art. 9º. Os profissionais responsáveis acompanharão, dentro dos requisitos do PAES, os estudantes da rede educacional do Estado do Ceará, fornecendo os cuidados necessários oferecidos no âmbito do Programa de Alfabetização Emocional e Social, bem como o encaminhamento destes às instituições parceiras da Secretaria de Educação do Estado, em caso de necessidade de apoio constatada.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo, através dos dados coletados pelos profissionais especializados das respectivas ações, realizar mapeamento censitário a cada ano, com a estimativa de todos as crianças e estudantes contemplados com o Programa no âmbito estadual, individualizando e divulgando os dados gerais por faixa etária e gênero, preservando sempre os dados pessoais.
Art. 11. A Secretaria de Educação do Estado será a responsável pelo acompanhamento e cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 12. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
DEPUTADA EMÍLIA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Indicação busca um aperfeiçoamento de todas as políticas públicas no atendimento aos estudantes, no âmbito da educação no Estado do Ceará.
Apesar de todos os avanços no campo das avaliações externas em nosso Estado, as crianças e estudantes ainda enfrentam inúmeras dificuldades de adequação dos serviços de educação socioemocional quanto às suas necessidades básicas.
Durante os ciclos de formação, as crianças e estudantes passam por grandes transformações físicas, cognitivas e emocionais, transformações estas que, acompanhadas de procedimentos corretos e metodologias de ensino adequadas, podem promover o bem-estar do alunado, bem como dos educadores e gestores. O fechamento das escolas devido a Pandemia de COVID 19 causou danos quase “irreversíveis” na educação das crianças, no mundo inteiro, na percepção e avaliação da UNICEF, 2022,
As crianças e estudantes da Rede de Educação enfrentam grandes desafios atualmente nos campos psicológico, social, antropológico e comportamental. Além de consideráveis desafios na segurança, que muitas vezes dificultam a criação de vínculos de afeto, entre outras dificuldades.
Dessa forma, o presente Projeto de Indicação visa implementar o Programa de Alfabetização Emocional e Social - PAES para crianças e estudantes da rede pública de Educação no Estado do Ceará.
Do ponto de vista acadêmico, cognitivo e emocional, é um robusto argumento para levar o Programa às escolas do Estado do Ceará. Além do que, do ponto de vista social, os alunos das nossas escolas precisam desenvolver uma inteligência emocional e social capaz de compreender e transformar realidades desafiadoras enfrentadas atualmente por nossas crianças e estudantes, tão carentes de instrução para o enfrentamento das drogas, violência, pobreza, “bulling”, altas taxas de evasão escolar e o desinteresse com a escola tradicional.
Diante da relevância da matéria, e na convicção de que o presente Projeto de Indicação de nossa autoria receberá o apoio dos meus dignos pares, nesta Egrégia Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, peço encarecidamente por sua aprovação.
DEPUTADA EMÍLIA PESSOA
DEPUTADA