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PROJETO D EINDICAÇÃO N° 187/2023

 

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO E CONTROLE DA NATALIDADE DE CÃES E GATOS NO ESTADO DO CEARÁ.”                              

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica instituída a lei estadual de política de proteção e controle da natalidade de cães e gatos no Estado do Ceará, com os seguintes princípios:

I - respeito integral, vedadas a exploração e a aplicação de maus-tratos;

II - representação adequada na efetivação da tutela jurídica dos animais;

III - necessidade de estabelecimento de condições mínimas de subsistência;

IV - promoção da educação ambiental para a conscientização pública da importância de proteção aos animais;

V - proibição às agressões sob quaisquer formas, sujeitando animais a experiência capaz de causar-lhes sofrimento, humilhação ou dano ou que provoquem condições inaceitáveis à sua existência;

Art 2º Esta Lei tem por objetivos:

I - estimular os processos pedagógicos de educação formal e não formal, visando demonstrar a importância dos temas relacionados à proteção dos animais;

II - determinar o estabelecimento de políticas públicas pautadas no combate às práticas que submetam animais à crueldade ou coloquem em risco sua existência; e

III - regulamentar processos de esterilização de cães e gatos;

Art. 3º O Poder Público tomará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, podendo, para tanto, atuar diretamente ou por meio de convênios, parcerias e congêneres.

Art. 4º O controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos no Estado do Ceará será atribuição de saúde pública e meio ambiente.

Art. 5º O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público, devendo ser regulamentada no prazo máximo de seis meses a partir da vigência da presente Lei.

Parágrafo único. É vedado expressamente o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como forma de controle populacional ou de zoonoses.

Art. 6º As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos estaduais que já tenham as instalações e os equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal fim.

Art. 7º Os procedimentos cirúrgicos deverão obedecer às seguintes condições:

I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo Estado como apta para tal; e

II - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.

Parágrafo único. Será expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.

Art. 8º Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Público.

Art. 9º O Estado do Ceará deverá manter programas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável.

Art. 10 Fica vedada a prática de sacrifício de cães e gatos por métodos cruéis, consubstanciados em utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento.

§ 1º Considera-se método aceitável a utilização ou emprego de substância apta a produzir insensibilidade e inconsciência antes da parada cardíaca e respiratória do animal.

§ 2º A infração prevista no caput acarretará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

GABRIELLA AGUIAR

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A política do Estado deve sempre se nortear na busca do melhor para a sociedade, seja no âmbito social, econômico, seja na seara ambiental ou em políticas públicas voltadas para animais.

Este Projeto de Lei tem por objetivo o incentivo à castração de animais, em especial do centro de zoonoses e ongs cadastradas que atualmente contam com número grande de animais esperando por um lar, por virem de situações de abandono nas ruas.

Os veterinários são unânimes em afirmar que a castração é a única maneira ética e eficaz de controle de animais abandonados, além de prevenir diversas doenças em cães e gatos. Porém, o número de castração só não é maior porque, infelizmente, esbarra na falta de incentivo.

No Estado do Ceará, há uma quantidade enorme de animais, como cachorros e gatos, abandonados e vivendo nas ruas, podendo ser vetor na transmissão de doenças, como a raiva. Sem considerar o sofrimento que cada animal passa estando abandonado, passando fome e frio nas ruas.

A castração, mais do que qualquer outra consequência, evita a procriação e crias indesejadas. Não é exagero falar que, ao castrar um animal, se está salvando centenas ou milhares de outros, já que, na prática, o que está impedindo é que outros nasçam e acabem sendo abandonados.

 

GABRIELLA AGUIAR

DEPUTADA