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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 185/2023

 

“CRIA O PROGRAMA DE VOLTA AO TRABALHO, NO ESTADO DO CEARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica criado, no Estado do Ceara, o Programa De Volta ao Trabalho, destinado a estimular a reinserção dos idosos no mercado de trabalho.

§ 1º São considerados idosos os indivíduos com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme definido na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e na Lei Federal nº 10.741 – Estatuto do Idoso –, de 1º de outubro de 2003.

§ 2º As ações relacionadas ao Programa De Volta ao Trabalho deverão ocorrer com a participação da Secretaria Estadual do Trabalho, Secretaria Estadual dos Direitos Humanos.

Art. 2º O Programa “De Volta ao Trabalho” constitui-se de um conjunto de políticas públicas dirigidas:

I – à reinserção de idosos no mercado de trabalho para exercer atividade remunerada ou não remunerada;

II – à intermediação entre idosos cadastrados, empresas, organizações do terceiro setor interessados e Poder Público, para as vagas disponíveis no mercado;

III – à capacitação, à reciclagem e à requalificação profissional; e

IV – ao desenvolvimento de alternativas que permitam ao idoso continuar sendo parte da estrutura social e participando efetivamente dela.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, é considerada atividade não remunerada aquela prestada, de forma voluntária, por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição particular de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Art. 3º São objetivos do Programa “De Volta ao Trabalho”:

I – disponibilizar à população idosa um sistema de informações sobre o mercado de trabalho, remunerado ou não remunerado, capaz de subsidiar a operacionalização da reinserção dessa população à atividade laboral em nível local;

II – reduzir o preconceito de idade tanto no ambiente de trabalho quanto no ato de contratação do trabalhador;

III – promover redes de contatos para as pessoas idosas, no propósito de minimizar eventual isolamento social;

IV – promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida dos idosos por meio do trabalho, remunerado ou não remunerado;

V – ampliar a taxa de participação dos idosos no mercado de trabalho, com foco na reinserção em vagas de trabalho disponibilizadas na rede de organizações sem fins lucrativos conveniados a algum órgão municipal;

VI – reduzir o impacto econômico do envelhecimento populacional;

VII – reduzir as taxas de dependência econômica, bem como os desequilíbrios orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional;

 VIII – promover a intermediação entre trabalhadores idosos e a oferta de vagas no mercado de trabalho;

IX – proporcionar mecanismos de formação, qualificação e capacitação profissional, como formas de promover a reinserção dos idosos no mercado de trabalho;

X – incentivar a promoção de vagas para atividades não remuneradas destinadas aos idosos a serem cadastrados pelo Estado, e

XI – cadastrar idosos que exerçam atividade autônoma.

Art. 4º Fica definido que este programa fará parte, em um cadastro exclusivo, de um futuro Banco de Oportunidades do Estado, cujo objetivo é servir como base de dados único do Estado do Ceara, ligado diretamente ao órgão responsável pela Secretaria do Trabalho, com as seguintes finalidades específicas:

I – cadastrar empresas e órgãos, públicos e privados, bem como organizações do terceiro setor que desejem participar do Programa “De Volta ao Trabalho”;

II – divulgar, nas unidades administrativas do Estado do Ceara, e em plataforma digital, em formato simples e acessível, um banco de vagas de atividades remuneradas e não remuneradas, disponíveis no mercado de trabalho para pessoas idosas;

III – receber, da iniciativa particular e do próprio Poder Público, as vagas que estiverem disponíveis para idosos, inclusive com a descrição das especificações, tais como requisitos, ocupação, remuneração, tempo e período de trabalho;

IV – cadastrar pessoas idosas, ativas ou inativas, interessadas em se recolocar no mercado de trabalho, em conjunto com o órgão municipal responsável pela assistência social e pelos direitos humanos;

V – promover a intermediação entre vagas disponíveis e idosos cadastrados;

VI – divulgar cursos de formação, capacitação ou aperfeiçoamento profissional oferecidos a idosos no Estado do Ceara, e

VII – disponibilizar plataforma para inscrição nos cursos de formação, capacitação ou reciclagem profissional disponíveis no âmbito do Programa “De Volta ao Trabalho”.

§ 1º As vagas não remuneradas cadastradas deverão ser previamente avaliadas pelo órgão estadual responsável pela assistência social e pelos direitos humanos, de acordo com critérios estabelecidos pelo próprio órgão, antes de serem disponibilizadas ao público.

§ 2º Todas as oportunidades de trabalho cadastradas, remuneradas ou não, deverão levar em consideração as condições físicas, intelectuais e psíquicas do idoso, respeitando sua condição de idade.

Art. 5º Para a oferta dos serviços de que dispõe esta Lei, o Executivo Estadual poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo, visando à formação, à capacitação e ao aperfeiçoamento profissional, além do oferecimento de atividades de extensão, estágios e cooperação técnica para a persecução dos objetivos do Programa “De Volta ao Trabalho”.

Art. 6º As pessoas jurídicas domiciliadas no Estado do Ceara que, na qualidade de empregadores, aderirem ao Programa De Volta ao Trabalho, e assim, garantir um percentual mínimo, a ser definido pelo Poder Executivo, de absorção de empregados com idade igual ou superior a 60 anos, poderão receber, a critério do Poder Executivo, incentivos fiscais.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

LUCINLDO FROTA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Deputado Estadual Lucinildo da Frota Brito, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Indicação que estabelece o Programa “De Volta ao Trabalho”, que estabelece critérios para incentivar a reinserção de idosos no mercado de trabalho no Estado do Ceará.

No Brasil, a instabilidade econômica e o alto índice do desemprego, somados à precarização das relações de trabalho, exclusão social e outros fatores, são problemas crônicos que foram agravados pela pandemia do novo coronavírus. De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em junho deste ano, o número de desempregados no país chegou a 10,6 milhões de pessoas.

O envelhecimento populacional vem se consolidando no Ceará, ano a ano, e ocorrendo de maneira mais significava a partir 2009. Entre  2009 e 2013, o número de idosos aumentou em 271 mil pessoas, o que representa um adicional de 67,8 mil por ano. Assim, de cada 100 pessoas residentes no Ceará, 13 possuíam 60 anos ou mais. De acordo com os pesquisadores, esta ampliação tem reflexos diretos em diversas áreas, como educação, saúde, previdência, segurança, mobilidade e, especialmente, no mercado de trabalho.

O envelhecimento da população cearense vem ocorrendo em velocidade semelhante à média nacional. Mostra, ainda, que é um fenômeno urbano, majoritariamente feminino, de baixa escolaridade e pobre, com dois terços dos idosos responsáveis pelos respectivos domicílios.

Apesar de 64% dos idosos chefiarem os domicílios onde residem, quase 17% deles eram pobres, totalizando 194,7 mil idosos pobres no Ceará. No estado, eles têm duas vezes mais chance de serem pobres do que a média nacional, ou seja, a exposição dos idosos à pobreza é duas vezes maior, daí a importância de políticas públicas que assegurem uma renda mínima para a população, mostra o estudo.           

Além do crescimento de 6,8% ao ano, a população de 60 anos ou mais respondeu por 13% da população cearense e por cerca de 9% de sua força de trabalho, em 2013. No Ceará, a inserção dos idosos no mundo de trabalho, em termos relativos, é maior que a média nacional e nordestina, o que destaca a elevada presença do segmento no mercado de trabalho cearense.

O fenômeno  proporciona uma tendência de maior pressão sobre o mercado de trabalho estadual. Para os trabalhadores na terceira idade, foram geradas 22 mil novas ocupações, em 2013. A maioria deles se ocupa trabalhando por conta própria, na produção para o próprio consumo e, em menor medida, no trabalho assalariado, independente de sexo, citando as três alternativas de ocupação mais usuais, com renda na faixa salarial de meio a um salário mínimo.

Para o analista do mercado de trabalho do IDT-CE, "em face dessa nova realidade demográfica, para melhor se aproveitar essa &,39;janela de oportunidade&,39; propiciada pela demografia, a componente populacional deve ser considerada quando do planejamento/elaboração das políticas públicas".

Pela importância do tema, que faz a propositura merecedora da atenção de todos, pugnamos pelo acatamento desse projeto para que, após a devida tramitação, seja integralmente aprovado pelo Plenário da Assembléia.

Por todo o exposto, conscientes da relevância e da urgência do tema aqui apresentado, solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do projeto.

 

LUCINLDO FROTA

DEPUTADO