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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 183/2023

 

“INSTITUI OS JOGOS ESCOLARES DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º - São instituídos, em caráter permanente, os Jogos Escolares do Estado do Ceará, com o objetivo de promover intercâmbio sócio desportivo da juventude, integrar, promover e formar jovens atletas por meio do esporte escolar, bem como despertar-lhes o interesse pelo ideal olímpico.

Art. 2º - Os Jogos Escolares Estaduais serão disputados anualmente, no mês de setembro, abrangendo diversas modalidades esportivas, sob a organização da Secretaria Estadual de Esporte, em parceria com a Secretaria Estadual de Educação.

Art. 3º - Têm direito à inscrição e participação nesses jogos estudantes de todas as escolas públicas e particulares sediadas no Estado do Ceará, desde que preencham os requisitos mínimos exigidos na regulamentação da presente Lei.

Art. 4º - Os Jogos Escolares Estaduais serão realizados, para ambos os sexos, entre as categorias:

I -   Infantil, para estudantes atletas de 9 a 11 anos;

II-   Categoria A, para estudantes atletas de 12 a 14 anos;

III - Categoria B, para estudantes atletas de 15 a 17 anos;

IV – Categoria adulta, para estudantes atletas de 18 anos ou mais.

§ 1º É vedada a participação de qualquer atleta em mais de uma modalidade.

§ 2º Os atletas somente poderão participar das modalidades representando apenas uma única escola, devendo a duplicidade de participação ser registrada na súmula dos jogos para a desqualificação do atleta em processo administrativo com contraditório e ampla defesa.

Art. 5º - Os Jogos Escolares Estaduais terão as seguintes modalidades:

   I- Atletismo;

II- Futebol de campo

III- Futebol de salão;

IV- Natação;

V- Voleibol;

VI- Basquetebol;

VII- Ginástica artística;

VIII- Ginástica rítmica;

IX- Xadrez;

X- Tênis de mesa;

XI- Judô;

XII- Handebol;

XIII- Surf;

XIV- jiu-jitsu.

Art. 6º - A Secretaria Estadual de Esporte poderá instituir novas modalidades de competição, determinadas no art. 5º desta Lei.

Art. 7º - A Secretaria Estadual de Esporte, determinará os locais de realização das competições e, posteriormente, os locais onde serão realizadas as finais dos Jogos Escolares.

Parágrafo único: A Secretaria Estadual de Esporte poderá realizar convênios com clubes de esporte e de serviço para uso de suas instalações a fim de facilitar a realização das competições previstas nesta Lei.

Art. 8º - As atividades da competição serão programadas para os fins de semana, períodos da manhã, tarde e noite, com a abertura dos jogos escolares na primeira sexta-feira, à noite, do mês de setembro e com encerramento do evento no último sábado do mesmo mês.

Art. 9º - Cada modalidade terá o regulamento próprio.

Art. 10º - As competições serão arbitradas, preferencialmente, por membros das federações competentes, cabendo ao Estado do Ceara, por meio das Secretarias Estadual de Educação e do Esporte, firmar os convênios necessários.

Art. 11º - É de inteira responsabilidade das escolas a que pertençam os atletas a exigência de exame médico para fins de inscrição na competição, bem como é de responsabilidade do Estado do Ceara, manter nos locais de competição, atendimento médico durante o evento.

Art. 12º - Os patrocínios particulares de pessoas físicas ou entidades jurídicas, bem como a forma de competições, calendários, regulamento, carnês, penalidades e possíveis infrações, organização, direitos e casos omissos serão de responsabilidade das Secretarias Estaduais do Esporte e da Educação e seus órgãos competentes.

Art. 13º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14º  Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

LUCINILDO FROTA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A finalidade desse projeto de lei, como já descrito no art. 1º desta proposição, é estimular nos jovens à prática de esportes como forma de prevenir doenças, promover intercâmbio sóciodesportivo da juventude, integrar, promover e formar jovens atletas através do esporte escolar a nível estadual, bem como despertar-lhes o interesse pelo ideal de futuro profissional.

Os Jogos Escolares proporcionarão, no âmbito estadual, o início de um processo de revolução do esporte, seja como instrumento de educação e socialização dos nossos jovens, seja como campo de observação e descoberta de talentos.

De fato, além do espírito competitivo, os Jogos Escolares promovem a inclusão social, afastam o jovem da prática de crimes, complementam a educação pedagógica da rede pública e particular, melhoram a autoestima e a saúde de nossos alunos e detectam novos talentos para o esporte.

Pela importância do tema, que faz a propositura merecedora da atenção de todos, pugnamos pelo acatamento desse projeto para que, após a devida tramitação, seja integralmente aprovado pelo Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

 

LUCINILDO FROTA

DEPUTADO