PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 183/2023
“INSTITUI OS JOGOS
ESCOLARES DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - São instituídos, em caráter permanente, os Jogos Escolares do Estado do Ceará, com o objetivo de promover intercâmbio sócio desportivo da juventude, integrar, promover e formar jovens atletas por meio do esporte escolar, bem como despertar-lhes o interesse pelo ideal olímpico.
Art. 2º - Os Jogos Escolares Estaduais serão disputados anualmente, no mês de setembro, abrangendo diversas modalidades esportivas, sob a organização da Secretaria Estadual de Esporte, em parceria com a Secretaria Estadual de Educação.
Art. 3º - Têm direito à inscrição e participação nesses jogos estudantes de todas as escolas públicas e particulares sediadas no Estado do Ceará, desde que preencham os requisitos mínimos exigidos na regulamentação da presente Lei.
Art. 4º - Os Jogos Escolares Estaduais serão realizados, para ambos os sexos, entre as categorias:
I - Infantil, para estudantes atletas de 9 a 11 anos;
II- Categoria A, para estudantes atletas de 12 a 14 anos;
III - Categoria B, para estudantes atletas de 15 a 17 anos;
IV – Categoria adulta, para estudantes atletas de 18 anos ou mais.
§ 1º É vedada a participação de qualquer atleta em mais de uma modalidade.
§ 2º Os atletas somente poderão participar das modalidades representando apenas uma única escola, devendo a duplicidade de participação ser registrada na súmula dos jogos para a desqualificação do atleta em processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
Art. 5º - Os Jogos Escolares Estaduais terão as seguintes modalidades:
I- Atletismo;
II- Futebol de campo
III- Futebol de salão;
IV- Natação;
V- Voleibol;
VI- Basquetebol;
VII- Ginástica artística;
VIII- Ginástica rítmica;
IX- Xadrez;
X- Tênis de mesa;
XI- Judô;
XII- Handebol;
XIII- Surf;
XIV- jiu-jitsu.
Art. 6º - A Secretaria Estadual de Esporte poderá instituir novas modalidades de competição, determinadas no art. 5º desta Lei.
Art. 7º - A Secretaria Estadual de Esporte, determinará os locais de realização das competições e, posteriormente, os locais onde serão realizadas as finais dos Jogos Escolares.
Parágrafo único: A Secretaria Estadual de Esporte poderá realizar convênios com clubes de esporte e de serviço para uso de suas instalações a fim de facilitar a realização das competições previstas nesta Lei.
Art. 8º - As atividades da competição serão programadas para os fins de semana, períodos da manhã, tarde e noite, com a abertura dos jogos escolares na primeira sexta-feira, à noite, do mês de setembro e com encerramento do evento no último sábado do mesmo mês.
Art. 9º - Cada modalidade terá o regulamento próprio.
Art. 10º - As competições serão arbitradas, preferencialmente, por membros das federações competentes, cabendo ao Estado do Ceara, por meio das Secretarias Estadual de Educação e do Esporte, firmar os convênios necessários.
Art. 11º - É de inteira responsabilidade das escolas a que pertençam os atletas a exigência de exame médico para fins de inscrição na competição, bem como é de responsabilidade do Estado do Ceara, manter nos locais de competição, atendimento médico durante o evento.
Art. 12º - Os patrocínios particulares de pessoas físicas ou entidades jurídicas, bem como a forma de competições, calendários, regulamento, carnês, penalidades e possíveis infrações, organização, direitos e casos omissos serão de responsabilidade das Secretarias Estaduais do Esporte e da Educação e seus órgãos competentes.
Art. 13º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
LUCINILDO FROTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A finalidade desse projeto de lei, como já descrito no art. 1º desta proposição, é estimular nos jovens à prática de esportes como forma de prevenir doenças, promover intercâmbio sóciodesportivo da juventude, integrar, promover e formar jovens atletas através do esporte escolar a nível estadual, bem como despertar-lhes o interesse pelo ideal de futuro profissional.
Os Jogos Escolares proporcionarão, no âmbito estadual, o início de um processo de revolução do esporte, seja como instrumento de educação e socialização dos nossos jovens, seja como campo de observação e descoberta de talentos.
De fato, além do espírito competitivo, os Jogos Escolares promovem a inclusão social, afastam o jovem da prática de crimes, complementam a educação pedagógica da rede pública e particular, melhoram a autoestima e a saúde de nossos alunos e detectam novos talentos para o esporte.
Pela importância do tema, que faz a propositura merecedora da atenção de todos, pugnamos pelo acatamento desse projeto para que, após a devida tramitação, seja integralmente aprovado pelo Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
LUCINILDO FROTA
DEPUTADO