VOLTAR

 

PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 182/2023

 

“RESERVA O PERCENTUAL DE VAGAS NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ PARA PESSOAS COM TRISSOMIA 21 (SÍNDROME DE DOWN) E TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO).”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º O Poder Executivo reservará 1% (um por cento) das vagas de contratação em empresas prestadoras de serviços aos órgãos, que serão preenchidas por pessoas com Trissomia 21 (Síndrome de Down) e TEA (Transtorno do Espectro do Autismo), ficando este poder autorizado a reservar mesmo percentual para igual finalidade nos quadros de pessoal dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as vagas não preenchidas por pessoas com Trissomia 21(Síndrome de Down) e TEA (Transtorno do Espectro do Autismo) serão utilizadas por outras deficiências amparados pela Lei nº 160, de 2 de setembro de 1991.

 

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

 

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

    

               A inclusão é uma atitude, uma convicção e não ações isoladas ou combinadas. Assim, inclusão significa aceitação, consideração e estima por pessoas que pertencem a grupos distintos. A atitude de inclusão relaciona-se, portanto, à consciência e valores do indivíduo e da sociedade em geral.   O trajeto percorrido e ainda a percorrer para se chegar a um processo de efetiva inclusão é longo e composto de quatro distintas fases: a exclusão, na qual os PcDs sofrem algum tipo de tratamento com desleixo e descuido; a segregação, quando passam a ser atendidos em grandes instituições, mas ainda permanecem separados do convívio social; a integração, caracterizada pelo encaminhamento de pessoas com menor grau de deficiência às escolas comuns e ficam ali até conseguir acompanhar as aulas; e a inclusão propriamente dita, que corresponde à entrada dessas pessoas no mercado de trabalho. É nessa fase que se observa o surgimento da empresa inclusiva, que assegura condições para o desempenho profissional das PcDs.

            

Destarte, peço o apoio e o voto de meus pares a este importante projeto, pelo largo alcance social que se apresenta.

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO