PROJETO DE LEI N.° 181/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA" PARA DOAÇÃO DE MEDICAMENTOS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o “Programa Farmácia Solidário” para doação de medicamentos no Estado e municípios.
§1º - O programa de que trata esta Lei deverá ser vinculado à Secretaria Estadual de Saúde, a fim de suprir as carências de medicamentos fora da grade convencional, buscando economia e evitando perdas.
§2º A dispensação dos medicamentos deverá ser realizada somente em farmácias legalmente habilitadas.
Art. 2º - Este Programa consiste no recebimento de doação de medicamentos pelas farmácias, incluindo amostras grátis, oriundos da população, de clínicas e profissionais da saúde, bem como de empresas do segmento farmacêutico, e sua subsequente dispensação gratuita à população, sob responsabilidade de farmacêutico, após avaliação visual da integridade física e da data de validade dos produtos.
§1º - Não podem ser dispensados, sob nenhuma hipótese, medicamentos:
I - Fora do prazo de validade;
II - Manipulados;
III - Suspeitos de terem sido fraudados ou com a embalagem primária violada;
IV - Mal identificados, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, sem dosagem, sem lote ou sem concentração;
V - Com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente ou outros danos;
VI - Sensíveis a mudanças de temperatura;
VII - Medicamentos fracionados em desacordo com a legislação vigente;
VIII - que não possuam registro válido na Anvisa;
IX - Medicamentos de uso exclusivo hospitalar.
§ 2º - A classificação, contagem de conteúdos, verificação de prazos de validade e demais condições de uso deverão ser desempenhados sob responsabilidade de farmacêuticos vinculados às farmácias participantes do programa.
§ 3º - Os medicamentos a que faz referência o §1º deste artigo deverão ser coletados e separados e receberão a destinação adequada, conforme prevê a legislação vigente que trata sobre resíduos de serviços de saúde.
Art. 3º - O programa terá por objetivo a formação de estoques, a partir de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente classificadas;
Art. 4º - O Poder Executivo realizará campanhas de esclarecimento e estímulo à doação de medicamentos, divulgando os locais de coleta.
Art. 5º - Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
CLÁUDIO PINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto pretende criar um sistema que permita receber doação de medicamentos e a subsequente doação para a população. Desta forma, busca incentivar que o poder público faça parcerias com farmácias para recebimento de medicamentos, incluindo amostras grátis, oriundos da população, de clínicas e profissionais de saúde, de empresas do segmento farmacêutico e sua subsequente dispensação gratuita à população, sob responsabilidade técnica de um profissional farmacêutico, após avaliação visual da integridade física e data de validade.
Assim, pelo presente projeto, as pessoas físicas ou jurídicas que tenham medicamentos sem destinação podem doá-los, beneficiando pessoas que de fato necessitam.
Além disso, o projeto também busca evitar o descarte incorreto de medicamentos, minimizando o desperdício e os problemas sanitários. Por ultimo, pode proporcionar alguma economia aos cofres públicos, na medida em que proporciona o aporte de remédios distribuídos pela Secretária de Saúde.
CLÁUDIO PINHO
DEPUTADO