PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 174/2023
“INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA PRATICADA CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º O Poder Executivo promoverá campanha de conscientização e combate à violência psicológica praticada contra a mulher, a ser realizada anualmente.
Art. 2º A campanha instituída por esta lei terá a finalidade de prevenir e inibir o crime de violência psicológica praticado contra a mulher.
Parágrafo único. Entende-se por violência psicológica praticada contra a mulher qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação, praticadas de forma presencial ou por meio da internet.
Art. 3º A campanha será realizada em órgãos e espaços públicos estaduais de qualquer natureza, com prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, devendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levá-la a outros espaços sociais.
Art. 4º A campanha será concretizada por meio de ações, entre as quais devem ser destacadas:
I - a confecção e distribuição de materiais informativos destinados às mulheres para a identificação da violência psicológica, formas de denúncia e divulgação dos órgãos de atendimento.
II - a confecção e distribuição de materiais de divulgação sobre os crimes incluídos no rol da violência psicológica e as formas de denunciá-los;
III - realização de ciclos de debates e palestras sobre as formas de violência psicológica, denúncia e atendimentos em escolas, serviços de saúde, entre outros, de forma a incluir as usuárias e usuários dos serviços e as e os profissionais;
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
JULIANA LUCENA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
Os dados sobre violência contra as mulheres e feminicídio continuam alarmantes. Apesar das campanhas de conscientização e do empenho do poder público no combate a esses crimes, eles continuam a fazer parte da rotina de muitas mulheres. Além das dificuldades inerentes às denúncias da violência vivenciadas pelas mulheres, como medo ou vergonha, muitas vezes a primeira dificuldade é justamente o não reconhecimento das violências sofridas.
Assim, apesar do aumento do debate público sobre as diversas formas de violência contra as mulheres (em especial, a partir da Lei Maria da Penha), a violência psicológica continua a não ser reconhecida por grande parte das mulheres e pela sociedade em geral, como uma forma de violência. No mesmo sentido, o observatório de Gênero aponta que “Atos físicos de violência são mais facilmente reconhecidos, enquadrados, punidos e repudiados pela sociedade em geral. As situações de violência psicológica e moral, ainda que causem danos graves à saúde das mulheres, são mais toleradas e mais passíveis de subnotificação. São diversas as circunstâncias que pressionam pelo ‘silenciamento’ de tais atos, fazendo com que a lei não seja aplicada ou que a mulher nem mesmo chegue a procurar ajuda”.
Neste aspecto, é importante a afirmação de Luiza Bairros de que “Não é a violência que cria a cultura, mas é a cultura que define o que é violência. Ela é que vai aceitar violências em maior ou menor grau a depender do ponto em que nós estejamos enquanto sociedade humana, do ponto de compreensão do que seja a prática violenta ou não.”
Por tudo isso, acreditamos que o maior acesso às informações e debates acerca da violência psicológica contribuirá para que as mulheres possam identificar o ciclo da violência de outras.
JULIANA LUCENA
DEPUTADA